[pt] A ASSISTÊNCIA DIRETA E A PERSECUÇÃO PENAL TRANSNACIONAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Outros
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)
Texto Completo: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=31571@1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=31571@2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.31571
Resumo: [pt] O aumento do crime organizado transnacional nas últimas três décadas fez com que as autoridades mundiais procurassem novos meios de enfrentar, reprimir e punir organizações cada vez mais poderosas. A soberania estatal impede a intervenção de terceiros nos assuntos internos dos Estados, mesmo quando se trata de delitos de repercussão internacional, impossibilitando a criação um órgão supranacional dotados de poderes para investigar e punir esses delitos. A única resposta encontrada pelos Estados foi o incremento dos tipos e da quantidade de medidas de cooperação internacional em matéria penal. Para isso, fez-se necessário rever os métodos tradicionais de cooperação judicial, outorgando às autoridades encarregadas da persecução penal maior autonomia para cooperar diretamente, sem intervenção judicial. No Brasil, mesmo que de forma mais vagarosa que no resto do mundo, o mesmo vai acontecendo. A tese propõe que a Constituição da República, da legislação infraconstitucional e dos tratados internacionais, que regulam a cooperação em matéria criminal celebrados pelo Brasil, revelam que o Ministério Público Brasileiro, em especial o Ministério Público Federal, tem o dever de cooperar com as autoridades estrangeiras no combate à criminalidade transnacional. É o Ministério Público o principal ator da persecução penal, sendo-lhe inerente papel a atribuição de realizar atos de cooperação internacional. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça negaram a validade de atos de cooperação direta. Apesar disso, persistem fortes argumentos a favor da cooperação pelo MP, mesmo quando a medida solicitada pelo Estado estrangeiro depender da autorização dos órgãos da base do Poder Judiciário.
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