[pt] REPENSANDO AS SANÇÕES: UMA ANÁLISE INTERDISCIPLINAR DO FENÔMENO PUNITIVO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Outros
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)
Texto Completo: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22214@1
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http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.22214
Resumo: [pt] Embora as sanções estejam bastante presentes nas experiências jurídicas ao redor do mundo, durante muito tempo o tema foi negligenciado pelos teóricos analíticos do direito. O motivo é o entendimento corrente de que a sanção não é um elemento necessário para a normatividade jurídica e que, portanto, não é objeto da jusfilosofia. O direito, no entanto,é melhor explicado não apenas pelo estudo das características necessárias e suficientes, mas pela observação de seus aspectos considerados importantes.Se o trabalho do jusfilósofo é conceituar ou descrever o fenômeno jurídico, ou fornecer material normativo para aqueles que vivem a experiência jurídica, ele deve compreender essas características que se mantêm presentes em vários ordenamentos.Com esse foco, este trabalho utiliza uma abordagem interdisciplinar para estudar as sanções. As sanções geralmente são usadas como estímulo para o cumprimento de regras. Experimentos com jogos econômicos têm confirmado a eficiência dessa prática. Há, contudo, casos em que a introdução de sanções produz o resultado contrário ao pretendido. Como o uso de regras tem um valor positivo para a coletividade, o estudo sobre a forma como as pessoas compreendem o emprego de sanções pode ajudar a melhorar a produção legislativa. A despeito da discussão normativa, estudos psicológicos apontam para uma tendência punitiva retributivista no julgamento das pessoas comuns. Além disso, a psicologia tem indicado algumas assimetrias no comportamento punitivo.O filósofo do direito deveria fazer um esforço para integrar as diferentes informações para fornecer explicações mais adequadas do fenômeno jurídico e para construir teorias normativas mais factíveis.
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