[en] COMPARATIVE CONSTITUTIONAL LAW AND WEAK-FORM JUDICIAL REVIEW
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Outros |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell) |
Texto Completo: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22217@1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22217@2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.22217 |
Resumo: | [pt] Até os anos 1980, tratar de controle de constitucionalidade no âmbito do direito comparado significava ignorar a prática constitucional desenvolvida em boa parte dos países da família da common law. Isso porque o Reino Unido, juntamente com algumas de suas ex-colônias (como Canadá, Nova Zelândia e Austrália, além de Israel, cujo território fora um protetorado inglês antes de se tornar um Estado independente), apegados ao dogma da soberania do Parlamento, resistiam em reconhecer a juízes não eleitos competência para invalidar atos emanados dos legítimos representantes do povo. O cenário começa a mudar com a aprovação da Carta de Direitos e Liberdades canadense, em 1982. Nesta ocasião, os direitos fundamentais foram recolhidos em um documento jurídico dotado de supremacia e rigidez, tendo sido facultado a juízes e tribunais invalidar normas que não os respeitassem. Mas, para conciliar a nova prática com a tradição constitucional habituada à supremacia do Parlamento, alguns arranjos foram feitos, de forma a permitir que a última palavra em matéria de interpretação de direitos constitucionalmente protegidos permanecesse com o legislador. Surgiu, assim, um novo modelo de controle de constitucionalidade, no qual o judiciário possui um papel importante, mas não determinante, na proteção a direitos fundamentais. Este modelo, aqui chamado de controle fraco de constitucionalidade, serviu de inspiração para que o próprio Reino Unido e outras de suas ex-colônias adotassem alguma forma de judicial review entre os anos que marcaram a virada do século XX para o XXI. Nesta tese, pretende-se apresentar as características desse novo modelo, contrapondo-o ao modelo tradicional (forte) de controle de constitucionalidade e, ao final, fazer reflexões sobre a possível recepção do novo sistema em países integrantes da família romano-germânica. |
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[en] COMPARATIVE CONSTITUTIONAL LAW AND WEAK-FORM JUDICIAL REVIEW [pt] DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO E CONTROLE FRACO DE CONSTITUCIONALIDADE [pt] DIREITOS FUNDAMENTAIS[pt] SOBERANIA DO PARLAMENTO[pt] SUPREMACIA JUDICIAL[pt] DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO[pt] COMMON LAW[pt] CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE[en] FUNDAMENTAL RIGHTS[en] COMMON LAW[en] CONTROL OF CONSTITUTIONALITY [pt] Até os anos 1980, tratar de controle de constitucionalidade no âmbito do direito comparado significava ignorar a prática constitucional desenvolvida em boa parte dos países da família da common law. Isso porque o Reino Unido, juntamente com algumas de suas ex-colônias (como Canadá, Nova Zelândia e Austrália, além de Israel, cujo território fora um protetorado inglês antes de se tornar um Estado independente), apegados ao dogma da soberania do Parlamento, resistiam em reconhecer a juízes não eleitos competência para invalidar atos emanados dos legítimos representantes do povo. O cenário começa a mudar com a aprovação da Carta de Direitos e Liberdades canadense, em 1982. Nesta ocasião, os direitos fundamentais foram recolhidos em um documento jurídico dotado de supremacia e rigidez, tendo sido facultado a juízes e tribunais invalidar normas que não os respeitassem. Mas, para conciliar a nova prática com a tradição constitucional habituada à supremacia do Parlamento, alguns arranjos foram feitos, de forma a permitir que a última palavra em matéria de interpretação de direitos constitucionalmente protegidos permanecesse com o legislador. Surgiu, assim, um novo modelo de controle de constitucionalidade, no qual o judiciário possui um papel importante, mas não determinante, na proteção a direitos fundamentais. Este modelo, aqui chamado de controle fraco de constitucionalidade, serviu de inspiração para que o próprio Reino Unido e outras de suas ex-colônias adotassem alguma forma de judicial review entre os anos que marcaram a virada do século XX para o XXI. Nesta tese, pretende-se apresentar as características desse novo modelo, contrapondo-o ao modelo tradicional (forte) de controle de constitucionalidade e, ao final, fazer reflexões sobre a possível recepção do novo sistema em países integrantes da família romano-germânica.[en] By the 1980s, to approach judicial review in the context of comparative law meant to ignore the constitutional practice developed in a number of members within the common-law family of nations. This happened because the United Kingdom, along with some of her former colonies (such as Canada, New Zealand and Australia, besides Israel, whose territory had been an English protectorate before becoming an independent state), attached to the principle of Parliament s sovereignty, resisted the endowment of unelected judges with the power to invalidate acts performed by the people s legitimate representatives. The scenario began to change with the adoption of the Canadian Charter of Rights and Freedoms in 1982. On that occasion, fundamental rights were put into a legal document tagged with supremacy and rigidity; judges and courts having been authorized to invalidate norms that clearly did not respect such rights. However, to accommodate the new practice without sacrificing the constitutional tradition more accustomed to the sovereignty of Parliament, some arrangements were made in order to allow that the last word on the interpretation of constitutionallyprotected rights would remain with the legislator. Thus a new pattern of judicial review appeared in which the Judiciary plays a significant, but not decisive role in protecting fundamental rights. This pattern, herein called weak-form judicial review, inspired the UK herself and other former colonies to adopt some form of judicial review, in the years that marked the turn of the 20th century to the 21st. The present paper intends to present the characteristics of this new pattern, comparing it to the traditional (strong) judicial review pattern, and it eventually elaborates on the possible receptivity to the new system by member countries of the civil law family of nations.MAXWELLFABIO CARVALHO LEITEFABIO CARVALHO LEITEJOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO2013-11-01info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/otherhttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22217@1https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22217@2http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.22217porreponame:Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)instacron:PUC_RIOinfo:eu-repo/semantics/openAccess2019-08-14T00:00:00Zoai:MAXWELL.puc-rio.br:22217Repositório InstitucionalPRIhttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/ibict.phpopendoar:5342019-08-14T00:00Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)false |
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