[en] COMPARATIVE CONSTITUTIONAL LAW AND WEAK-FORM JUDICIAL REVIEW

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Outros
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)
Texto Completo: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22217@1
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http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.22217
Resumo: [pt] Até os anos 1980, tratar de controle de constitucionalidade no âmbito do direito comparado significava ignorar a prática constitucional desenvolvida em boa parte dos países da família da common law. Isso porque o Reino Unido, juntamente com algumas de suas ex-colônias (como Canadá, Nova Zelândia e Austrália, além de Israel, cujo território fora um protetorado inglês antes de se tornar um Estado independente), apegados ao dogma da soberania do Parlamento, resistiam em reconhecer a juízes não eleitos competência para invalidar atos emanados dos legítimos representantes do povo. O cenário começa a mudar com a aprovação da Carta de Direitos e Liberdades canadense, em 1982. Nesta ocasião, os direitos fundamentais foram recolhidos em um documento jurídico dotado de supremacia e rigidez, tendo sido facultado a juízes e tribunais invalidar normas que não os respeitassem. Mas, para conciliar a nova prática com a tradição constitucional habituada à supremacia do Parlamento, alguns arranjos foram feitos, de forma a permitir que a última palavra em matéria de interpretação de direitos constitucionalmente protegidos permanecesse com o legislador. Surgiu, assim, um novo modelo de controle de constitucionalidade, no qual o judiciário possui um papel importante, mas não determinante, na proteção a direitos fundamentais. Este modelo, aqui chamado de controle fraco de constitucionalidade, serviu de inspiração para que o próprio Reino Unido e outras de suas ex-colônias adotassem alguma forma de judicial review entre os anos que marcaram a virada do século XX para o XXI. Nesta tese, pretende-se apresentar as características desse novo modelo, contrapondo-o ao modelo tradicional (forte) de controle de constitucionalidade e, ao final, fazer reflexões sobre a possível recepção do novo sistema em países integrantes da família romano-germânica.
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