Os direitos fundamentais em relações particulares: evolução histórica, principais correntes orientadoras de sua implicação e a regra da proporcionalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Xotta, Roger Bonetti
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/35565
Resumo: Os direitos fundamentais, que originalmente foram pensados para regular as relações entre os indivíduos e o Estado, todavia, com as mudanças de paradigmas constitucionais e as transformações pelas quais passaram as sociedades, até se chegar à contemporânea, justificam e devem fazê-los produzir efeitos nas relações das quais o Estado não participa. Assim, para a maioria dos publicistas, hodiernamente, os direitos fundamentais incidem sobre as relações entre particulares. As diversas correntes doutrinárias desenvolvidas no exterior e no Brasil, aliadas às construções jurisprudenciais demonstram essa afirmação, todavia, de formas diferentes e levando-se em conta suas peculiaridades e preocupações. Dizse para a maioria, pois, nos EUA a doutrina, confirmada pela jurisprudência, adota a não-incidência desses direitos nas relações em que o Estado não participa, sendo necessário, então, que a conduta do particular substitua e possa ser atribuída como tal, de alguma forma, ao Estado. No Brasil adota-se a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, e, em nossa opinião, de forma direta e/ou imediata. A dúvida global que se coloca é conseguir definir a forma de se compatibilizar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares com a autonomia privada que está na base dessas relações, de maneira a se formular critérios objetivos ou, ao menos, mitigar a subjetividade que se pode colocar nas “mãos” do Judiciário, se judicializada a questão, definindo, então, como e com que intensidade os direitos fundamentais devem incidir sobre as relações particulares, verificando-se os limites das restrições dos direitos fundamentais em jogo e a questão da intensidade da vinculação dos particulares a eles. Nessa busca é analisada, dentre outras maneiras, a regra da proporcionalidade. Ao final, podemos concluir, então, no sentido de que havendo regras previamente estabelecidas, leiam-se, leis válidas e vigentes sobre a relação que se estabelece em âmbito particular, esta deve ser respeitada como tal, pois, a regra da proporcionalidade, como método objetivo para se resolver a colisão de direitos fundamentais externados como princípios, e, como tal, mandamentos de otimização, de acordo com a concepção de Robert Alexy, somente deve ser utilizada como critério objetivo na falta de previsão legal válida e vigente
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