Violação do princípio da anterioridade anual na cobrança do ICMS/ DIFAL após o julgamento do Tema nº 1.093 pelo E. Supremo Tribunal Federal e da edição da Lei Complementar nº 190/22

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gomes, Carolina Eichhorn
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/31792
Resumo: O Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS – DIFAL) visa equilibrar a arrecadação de ICMS realizada pelos Estados. Sua cobrança está prevista no artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (“EC 87/15”), a qual atribui aos Estados a competência para cobrar ICMS-DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Apesar da previsão constitucional mencionada, a cobrança do ICMS – DIFAL era regulamentada pelo Convênio nº 93/15 do CONFAZ, o que incorria em violação frontal ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que o artigo 146, I da Constituição Federal determina que apenas a Lei Complementar possui a competência de disciplinar as normas gerais em matéria de legislação tributária, em particular quanto ao fato gerador, base de cálculo e a discriminação dos contribuintes. Em vista de tal violação ao princípio da legalidade e diversos pleitos judiciais ajuizados pelos contribuintes, o E. Supremo Tribunal Federal afetou em repercussão geral tal matéria no que tange a operações referentes a consumidores finais não contribuintes (ADIN nº 5.469 e RE 1.287.019), decidindo que a cobrança do ICMS- DIFAL nas operações interestaduais carecia de legalidade, pela ausência de Lei Complementar regulamentadora. Portanto, restou fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela emenda constitucional 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em detrimento do julgamento do E. Supremo Tribunal Federal, em 05/01/2022, foi editada a Lei Complementar nº 190/22, a qual finalmente instituiu e regulamentou a Cobrança do ICMS – DIFAL nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Ocorre que, após o julgamento do E. Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei Complementar nº 190/2022 iniciou-se uma discussão acerca da violação ao Princípio da Anterioridade Anual, objeto do presente trabalho. Ou seja, quando da estipulação da produção de efeitos da Lei Complementar, apenas foi observada a anterioridade nonagesimal, violando-se o princípio da anterioridade anual, a qual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou majorou, portanto, a cobrança do ICMS – DIFAL poderia ser apenas realizada no ano de 2023
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Sua cobrança está prevista no artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (“EC 87/15”), a qual atribui aos Estados a competência para cobrar ICMS-DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Apesar da previsão constitucional mencionada, a cobrança do ICMS – DIFAL era regulamentada pelo Convênio nº 93/15 do CONFAZ, o que incorria em violação frontal ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que o artigo 146, I da Constituição Federal determina que apenas a Lei Complementar possui a competência de disciplinar as normas gerais em matéria de legislação tributária, em particular quanto ao fato gerador, base de cálculo e a discriminação dos contribuintes. Em vista de tal violação ao princípio da legalidade e diversos pleitos judiciais ajuizados pelos contribuintes, o E. Supremo Tribunal Federal afetou em repercussão geral tal matéria no que tange a operações referentes a consumidores finais não contribuintes (ADIN nº 5.469 e RE 1.287.019), decidindo que a cobrança do ICMS- DIFAL nas operações interestaduais carecia de legalidade, pela ausência de Lei Complementar regulamentadora. Portanto, restou fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela emenda constitucional 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em detrimento do julgamento do E. Supremo Tribunal Federal, em 05/01/2022, foi editada a Lei Complementar nº 190/22, a qual finalmente instituiu e regulamentou a Cobrança do ICMS – DIFAL nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Ocorre que, após o julgamento do E. Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei Complementar nº 190/2022 iniciou-se uma discussão acerca da violação ao Princípio da Anterioridade Anual, objeto do presente trabalho. Ou seja, quando da estipulação da produção de efeitos da Lei Complementar, apenas foi observada a anterioridade nonagesimal, violando-se o princípio da anterioridade anual, a qual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou majorou, portanto, a cobrança do ICMS – DIFAL poderia ser apenas realizada no ano de 2023porPontifícia Universidade Católica de São PauloGraduação em DireitoPUC-SPBrasilFaculdade de DireitoCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITODireito tributárioICMS - DIFALPrincípio da legalidadeLei complementar nº 190/2022ViolaçãoPrincípio da anterioridade anualTax lawPrinciple of legalityPrinciple of anteriorityViolação do princípio da anterioridade anual na cobrança do ICMS/ DIFAL após o julgamento do Tema nº 1.093 pelo E. 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