Novo direito real: direito de superfície
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP |
Texto Completo: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/35444 |
Resumo: | Acolhido pelo Direito Brasileiro com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei no 6.766/79), o direito de superfície recebeu respaldo legal expresso recentemente, com o Estatuto da Cidade e, em seguida, com o Código Civil de 2002, previsto no rol de direitos reais. Em síntese, o direito de superfície é figura de direito real sobre coisa alheia, se apresenta como um desdobramento da propriedade, e de natureza complexa. Origem no direito romano passou a se admitir a possibilidade de coexistência de modo separado a propriedade do solo e das construções, encontrando as raízes históricas do princípio do superfícies solo cedit, porém suspendendo temporariamente a aplicação de tal princípio. Trata-se de direito real com origem na dissociação do direito de propriedade, conferindo a terceiro, denominado superficiário, o direito de propriedade resolúvel sobre construção e/ou plantação que fará em terreno alheio, ou até o direito de manter edificação ou plantação já existente sobre o imóvel objeto da concessão, incluindo direitos de uso e gozo, numa relação que merece toda a atenção da doutrina especializada. Referido direito real é uma tentativa de se pôr em prática o real significado da função social da propriedade, prevista nos artigos 5o, inciso XXIII, 170, inciso III, 182 e 186, todos da Constituição Federal de 1988, possibilitando que imóveis não utilizados, ou parcialmente utilizados, sejam devidamente aproveitados, podendo amenizar a crise habitacional do país. O presente estudo enquadra-se no raciocínio voltado ao valor social e econômico que o direito em tela projeta na propriedade, aplicando tratamento jurídico adequado a luz do Código Civil Brasileiro e Estatuto da Cidade. Para tanto, inicialmente, pesquisou-se o surgimento e evolução do direito de superfície no direito romano, no direito intermédio, abrangendo a evolução do direito em tela no mundo e no Brasil. Em seguida, buscou-se aplicação do direito de superfície nos ordenamento legal português, aprofundado no Código Civil Português de 1966. Na sequência, a pesquisa centralizou-se no direito positivo Brasileiro, situando a superfície entre os direitos reais, análise de seus elementos, objeto, estrutura, modos de constituição, garantias, contrato de concessão e obrigações oriundas do mesmo, extinção, e, por fim, examina-se a aplicabilidade técnica do instituto de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Cidade, com enfoque nas divergências entre os ordenamentos |
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