Terrenos de marinha e seus acrescidos novos paradigmas: Leis 13.139/2015 e 13.240/2015

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Farto, Diogo Üebele Levy
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/27525
Resumo: Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens pertencentes à União, conforme artigo 20, VII da Constituição Federal 1, sendo a imensidão do litoral brasileiro suficiente para revelar a dimensão do tema, cujo estudo infelizmente está resumido a poucas obras. A temática envolve terrenos de indiscutível interesse econômico e social, como ilhas e áreas com pequenas casas de pescadores isolados dos grandes centros urbanos, favelas, casas de veraneio, condomínios edilícios, shoppings centers, estruturas náuticas e portos, além de manguezais, praias e dunas. A definição dos terrenos de marinha é extraída do artigo 2° do Decreto Lei n° 9760/46, cuja norma delimita sua caracterização quando se encontrarem em distância de 33 (trinta e três) metros contados da preamar média do ano de 1831, sendo a definição do instituto motivo de intensos debates, em especial pelo critério espacial que dá azo a dúvidas aos mais gabaritados estudiosos do Direito, da engenharia, da oceanografia e outras áreas correlatas. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são aqueles situados dentro ou na proximidade de áreas que sofrem a influência das marés, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831. A faixa ou linhada preamar-média de 1831 é a média das marés cheias apurada naquele ano. Por preamar entende-se a maré cheia, eis que a palavra deriva do latim plena + mar, sendo tal média, portanto, correspondente ao ponto do qual serão medidos trinta e três metros em direção à parte da terra caracterizada como terreno de marinha. Essa porção de terra pública dá ensejo a diversas cobranças por parte da União ao particular, em especial da taxa de ocupação, do foro, pensão ou cânon, além do laudêmio, causando inegáveis impactos econômicos negativos em áreas de marinha, ante a incidência de impostos como o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis - ITBI, em adição às obrigações não tributárias incidentes sobre terrenos de marinha, quais sejam, o laudêmio, taxas de ocupação e foro, dependendo do regime jurídico de cada imóvel localizado dentro da faixa de trinta e três metros. O escopo deste trabalho é o estudo dos imóveis sob regime de enfiteuse ou aforamento, e também aqueles sob regime de ocupação. Demais relações jurídicas nas marinhas, tais quais os contratos de cessão, locação e outros institutos serão analisados pormenorizadamente em outras oportunidades. A finalidade eminentemente arrecadatória e as demarcações írritas realizadas pela União, em adição aos poucos questionamentos jurídicos acerca dos procedimentos de demarcação da linha da preamar-média de 1831 criaram perniciosa situação fundiária, com imóveis no litoral brasileiro que não são passíveis de garantir mútuos e alienações fiduciárias com as instituições financeiras, eis que a grande maioria dos imóveis localizados na linha de marinha se encontra sob o regime de ocupação –situação precária, decorrente de mera tolerância da União, que detém o domínio pleno do bem obstando a transferência de direito real ao particular por meio de contratos de aforamento – inviabilizando a legalização de um ativo (imóvel) apto a gerar crédito (capital), o que é essencial no sistema capitalista como mola propulsora do desenvolvimento. Mergulhamos até o fundo da questão, como se mergulha na água, para entender tamanha confusão legislativa e descaso da administração pública que insiste em demarcações erradas e manutenção do regime de ocupação para a maioria dos bens localizados na faixa de marinha, sonegando do particular a oportunidade de gerar capital, em prol de arrecadação que não gera o desenvolvimento decorrente de garantias reais que podem ser instituídas sobre os bens localizados na faixa de marinha. Para tornar possíveis as garantias sobre tais imóveis, necessária a concessão de aforamentos e revisão de demarcações írritas, realizadas de forma canhestra e em desrespeito à realidade. Nosso desiderato é o estudo dos terrenos de marinha e seus acrescidos, com o fito de incentivar medidas para a célere obtenção de aforamentos e sua posterior remição, impulsionando o círculo virtuoso do desenvolvimento nas faixas de marinha, ante a criação de direito real e consequente possibilidade de instituição de garantias reais para concessão de crédito
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