Análise prévia de admissibilidade recursal que inadmite o recurso inominado e sua desfederalização na prática

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ignatios, Eugênia Nunes
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/34005
Resumo: Since under the old Law of Small Claims Court (Brazilian Federal Law nº 7.244/84), through its articles 41-49, even today, under the Special Civil Courts (Brazilian Federal Law nº 9.099/95), there isn´t a legal provision for the appeal called "bill of review" justifying the legislator choice to doesn´t create it between the practice used in the Courts and its guiding principles. For the majority doctrine, the legislator didn´t want or never was intentioned to give amplitude to the appeal system on a subsidiary form to the system of Special Civil Courts so, has limited the legal provision to the request for amendment of judgment (Motion for Clarification) and an appeal called Innominate Appeal. If he in fact wants, he has done so expressly, which, incidentally, would be even counter intuitive, since if they acted, wouldn´t sense the creation of simplified system. Thus, considering the simplified system of appeals and the principles of orality and celerity, there is no provision to: appeals against interlocutory decisions, cross appeal, claim and request for recharging en banc or any other appeals provisioned in the courts internal rules or judicial organization laws. However, important to note that when the singular judge make the negative admissibility of the Innominate Appeal, we identified the absence of legal provision to an interlocutory appeal in this procedural system. The obstacle to the processing of Innominate 8 Appeal may violate the constitutional principle of full defense In practice, to avoid irreparable harm or against decisions manifestly contrary to the law, devoid of legal grounds, there will always a constitutional remedy accepted in most Brazilian states – writ of mandamus. In exceptional cases, when the interlocutory be about merit, in case s of emergency guardianships (concessive or denial) and then, when the decision may cause damages difficult to repair, part of the doctrine accept an appeal exceptionally. In these cases, the appropriate appeal is undoubtedly the interlocutory appeal, should not be confused with the specific hypotheses of mandamus and another appeal called Complaint. It was precisely the absence of any regulation in the Brazilian Federal Law nº 9.099/95 regarding of an applicable appeal or objection to the inadmissibility of an appeal and the diversity of procedures adopted by the Brazilian states that me aroused the purpose of further study on the subject
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For the majority doctrine, the legislator didn´t want or never was intentioned to give amplitude to the appeal system on a subsidiary form to the system of Special Civil Courts so, has limited the legal provision to the request for amendment of judgment (Motion for Clarification) and an appeal called Innominate Appeal. If he in fact wants, he has done so expressly, which, incidentally, would be even counter intuitive, since if they acted, wouldn´t sense the creation of simplified system. Thus, considering the simplified system of appeals and the principles of orality and celerity, there is no provision to: appeals against interlocutory decisions, cross appeal, claim and request for recharging en banc or any other appeals provisioned in the courts internal rules or judicial organization laws. However, important to note that when the singular judge make the negative admissibility of the Innominate Appeal, we identified the absence of legal provision to an interlocutory appeal in this procedural system. The obstacle to the processing of Innominate 8 Appeal may violate the constitutional principle of full defense In practice, to avoid irreparable harm or against decisions manifestly contrary to the law, devoid of legal grounds, there will always a constitutional remedy accepted in most Brazilian states – writ of mandamus. In exceptional cases, when the interlocutory be about merit, in case s of emergency guardianships (concessive or denial) and then, when the decision may cause damages difficult to repair, part of the doctrine accept an appeal exceptionally. In these cases, the appropriate appeal is undoubtedly the interlocutory appeal, should not be confused with the specific hypotheses of mandamus and another appeal called Complaint. It was precisely the absence of any regulation in the Brazilian Federal Law nº 9.099/95 regarding of an applicable appeal or objection to the inadmissibility of an appeal and the diversity of procedures adopted by the Brazilian states that me aroused the purpose of further study on the subjectDesde a vigência da antiga Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n.º 7.244/84), através dos seus artigos 41 a 49, como agora nos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), inexiste a previsão do recurso de agravo de instrumento, justificando a opção do legislador em não prever dito recurso entre a prática utilizada nos Juizados e seus princípios norteadores. Para a doutrina majoritária, o legislador não quis nem nunca foi sua intenção dar amplitude ao sistema recursal comum de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, tanto que limitou a previsão aos recursos de Embargos de Declaração e Recurso Inominado. Se quisesse de fato, o legislador teria feito de forma expressa, o que, aliás, seria mesmo um contra senso, posto que, se assim agisse, sentido algum teria a criação do sistema simplificado. Assim, considerando o sistema próprio de recursos da Lei dos Juizados Especiais e os princípios da celeridade e oralidade, não há previsão para: agravo de instrumento ou retido, recurso adesivo, embargos infringentes, reclamação (correição parcial) ou qualquer outro recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais ou leis de organização judiciária local. Entretanto, importante esclarecer, que da análise prévia de admissibilidade recursal, realizada pelo juízo singular, nos deparamos com a ausência de previsão procedimental, no caso de 5 inadmissibilidade do Recurso Inominado, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, fundamentada pela doutrina majoritária e grande parte dos Colégios Recursais, por afronta aos princípios da oralidade, celeridade e simplicidade, além de um retrocesso às modernas tendências processuais, não encontrando amparo no princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, o óbice quanto ao processamento do Recurso Inominado, sem que haja previsão recursal, que possibilita a reanálise com o consequente prosseguimento do recurso, viola integralmente o princípio do contraditório de da ampla defesa. Na prática, para se evitar dano irreparável ou contra decisões manifestamente prolatadas ao arrepio da lei, pelo juízo monocrático, despidas de fundamentos fáticos ou jurídicos, restará sempre o remédio constitucional conferido através do mandado de segurança na maioria dos Estados Brasileiros. Entretanto, com opinião contrária à doutrina majoritária, há entendimentos que defendem a possibilidade da interposição de agravo de instrumento, em caráter excepcional, quando a interlocutória versar sobre o mérito, em casos de tutelas de urgência (concessiva ou denegatória) e a decisão puder causar gravame ao interessado, ou, se a hipótese versar a respeito de óbice a processamento do recurso ou meio de impugnação. Nestes casos, o recurso cabível é, sem dúvida, o agravo de instrumento, que não se confunde com as hipóteses específicas de mandado de segurança e reclamação (correição parcial). 6 Foi justamente, em razão da ausência de qualquer regulamentação na Lei n.º 9.099/95, quanto à previsão de impugnação ou recurso cabível, para as hipóteses de admissibilidade recursal prévia, especificamente realizada pelo juízo singular, que ao inadmitir o Recurso Inominado, me despertou o propósito de maior estudo sobre o tema, diante da diversidade procedimental adotada por cada Estado Brasileiro.porPontifícia Universidade Católica de São PauloEspecialização em Direito Processual CivilPUC-SPBrasilFaculdade de DireitoCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILAnálise prévia de admissibilidade recursal que inadmite o recurso inominado e sua desfederalização na práticainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SPinstname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)instacron:PUC_SPORIGINALEUGÊNIA NUNES IGNATIOS.pdfapplication/pdf536520https://repositorio.pucsp.br/xmlui/bitstream/handle/34005/1/EUG%c3%8aNIA%20NUNES%20IGNATIOS.pdfffd1114f47d5e34a0e05dfd9e1574f62MD51TEXTEUGÊNIA NUNES IGNATIOS.pdf.txtEUGÊNIA NUNES IGNATIOS.pdf.txtExtracted texttext/plain141959https://repositorio.pucsp.br/xmlui/bitstream/handle/34005/2/EUG%c3%8aNIA%20NUNES%20IGNATIOS.pdf.txt49fe80a020c9018502e514a3c00e4498MD52THUMBNAILEUGÊNIA NUNES IGNATIOS.pdf.jpgEUGÊNIA NUNES IGNATIOS.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1331https://repositorio.pucsp.br/xmlui/bitstream/handle/34005/3/EUG%c3%8aNIA%20NUNES%20IGNATIOS.pdf.jpge7f06bb57d6dbac1becd15053f46fd54MD53handle/340052023-09-01 09:26:07.621oai:repositorio.pucsp.br:handle/34005Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://sapientia.pucsp.br/https://sapientia.pucsp.br/oai/requestbngkatende@pucsp.br||rapassi@pucsp.bropendoar:2023-09-01T12:26:07Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)false
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