Estudo do instituto da reclamação constitucional e suas repercussões contemporâneas
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP |
Texto Completo: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/31874 |
Resumo: | A Constituição brasileira de 1988 foi a primeira a prever expressamente a figura da reclamação constitucional. Os artigos 102, I, "l"; 105, I, "f"; e 111-A, §3o, dispõem que cabe reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente. Com a instituição das súmulas vinculantes no Brasil pela Emenda Constitucional 45/2004, o artigo 103-A, §3°, passou a prever igualmente o cabimento de reclamação ao STF contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Essa disciplina constitucional é regulamentada por normas complementares, definidas no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (Lei 13.105/2015), nos regimentos internos dos tribunais ou até em Constituição estadual, que pode prever, em razão do princípio da simetria, o cabimento de reclamação perante os tribunais de Justiça de seus territórios. Nessa conjuntura, a reclamação pode, atualmente, ser ajuizada perante diversos órgãos jurisdicionais e possui várias hipóteses de cabimento. Mas o presente texto apresenta reflexões especialmente em relação à reclamação dirigida ao STF como instrumento de garantia da autoridade de suas decisões, para evidenciar a extensão que a corte tem atribuído a essa hipótese de cabimento. A reclamação constitucional vem, paulatinamente, se consolidando como relevante instrumento de prestação jurisdicional tempestiva, efetiva e adequada, na medida em que visa à garantia da autoridade das decisões judiciais. Trata-se, tradicionalmente, de instituto que fortalece a jurisdição, uma vez que possibilita ao órgão prolator de decisão judicial que determine a fiel observância de seus julgados, em caso de recalcitrância. Mas a reclamação também tem sido utilizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como instrumento excepcional de esclarecimento/aperfeiçoamento e até de superação do conteúdo de suas decisões judiciais |
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