Dever fundamental de solidariedade social no direito tributário
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_RS |
Texto Completo: | http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4102 |
Resumo: | O tema central do presente trabalho é a análise do dever fundamental de solidariedade social com relação ao Direito Tributário. Inicialmente, demonstrou-se a existência de um dever fundamental de solidariedade social extraído, de forma implícita, do Artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária. Após, com base na doutrina nacional e estrangeira, identificou-se que a justificação para a instituição de tributos não decorre de um Poder de Império, mas encontra fundamento na realização dos direitos fundamentais, legitimado pelo dever fundamental de solidariedade social, advindo do fato de o contribuinte pertencer a uma sociedade organizada, em que todos têm o dever de concorrer para as despesas públicas. Apurou-se que o dever fundamental de solidariedade social em relação aos tributos é interpretado de forma diversa, dependendo da existência ou não de destinação específica aos recursos arrecadados com a sua instituição. No caso dos impostos diretos, em que há vedação de destinação específica, a teor do Artigo 167, IV, da Constituição Federal de 1988, o dever fundamental de solidariedade social está associado ao fato de o cidadão pertencer a uma sociedade, tendo o dever de contribuir para todos os gastos públicos, respeitada a sua capacidade contributiva. Entretanto, com relação às contribuições, em que há previsão de destinação dos recursos arrecadados para um determinado grupo, aplica-se o dever fundamental de solidariedade social de grupo, que tem como base o fato de o contribuinte integrar o grupo eleito como responsável pelo pagamento da contribuição, revertendo-se essa arrecadação em benefício desse grupo. Assim, há uma redistribuição interna de recursos única ressalva às contribuições de Seguridade Social, que, por serem destinadas a toda a sociedade, serão, igualmente, financiadas por todos, na forma do Artigo 195, da Constituição Federal de 1988. Aplica-se, neste caso, o dever fundamental de solidariedade geral. |
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