A prisão civil como meio de efetividade da jurisdição no direito brasileiro
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_RS |
Texto Completo: | http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4047 |
Resumo: | A proposta deste trabalho é demonstrar a subsistência de fundamento jurídico para decretação da prisão civil do devedor de alimentos e do depositário infiel (no caso de depósito típico e na hipótese de depósito judicial), mesmo após a ratificação pelo Brasil de dois dos mais importantes tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, quais sejam, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica). Trar-se-á à discussão, inicialmente, o alcance da expressão dívida, prevista na norma do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, para estabelecer o conceito de prisão civil e sua natureza jurídica. As origens históricas do instituto também serão revisitadas, merecendo atenção, no particular, o tratamento conferido à prisão civil pelos diversos textos constitucionais brasileiros, a partir da Constituição Federal de 1824. Também será objeto de análise a relação existente entre a prisão civil e os Pactos Internacionais sobre direitos Humanos, quando, então, o foco estará centrado na forma como as normas enunciadas nesses tratados se incorporam ao direito interno e qual o status que lhes é conferido. Defender-se-á a idéia de que os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, e sem que se sujeitem ao processo legislativo das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º, da CF), situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias. Na seqüência, fixar-se-á o exato alcance da norma do art. 5º, § 2º, CF, a qual estabelece que os Direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Procurar-se-á demonstrar, a partir da interpretação dessa norma, que a tese da equiparação entre os direitos fundamentais decorrentes dos tratados internacionais e aqueles direitos com sede na Constituição formal, por força do art. 5º, § 2º, da CF, não se harmoniza com o novo § 3º, introduzido no aludido art. 5º. Sendo assim, é constitucional, segundo a tese aqui defendida, a prisão civil nos casos de depósito genuíno (o depósito clássico previsto no CC) e, também, na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de débito alimentar. Para chegar-se a tais conclusões, serão diferenciadas, primeiramente, as diversas espécies de depósito, com vista a estabelecer um conceito para a expressão depositário infiel, contemplada no texto constitucional. Depois, diante da possibilidade da prisão para o inadimplente de débito alimentar, defendida neste trabalho, o estudo voltar-se-á para as várias classes de alimentos e os meios coercitivos previstos na legislação constitucional e infraconstitucional para constrangê-lo ao cumprimento de sua obrigação. Seguindo no exame do tema, a preocupação direcionar-se-á a evidenciar que o depositário judicial (que assume um munus público, como auxiliar da justiça), ao descumprir o compromisso assumido perante a autoridade judicial, relativo à restituição da coisa depositada, estará sujeito à prisão, a qual poderá ser decretada nos próprios autos da execução, sem que tal medida represente qualquer afronta às normas inseridas nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, ou mesmo violação ao princípio do due process of law. Por fim, o procedimento para imposição da prisão civil, nos dois casos em que se admite a sua constitucionalidade, não ficará à margem desta exposição, merecendo especial destaque as questões de natureza processual mais controvertidas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, tais como a apresentação da resposta, contraditório, a ampla defesa, a resolução do incidente que decreta a prisão, os recursos cabíveis, os efeitos da decisão, o prazo da prisão e o seu regime de cumprimento. |
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As origens históricas do instituto também serão revisitadas, merecendo atenção, no particular, o tratamento conferido à prisão civil pelos diversos textos constitucionais brasileiros, a partir da Constituição Federal de 1824. Também será objeto de análise a relação existente entre a prisão civil e os Pactos Internacionais sobre direitos Humanos, quando, então, o foco estará centrado na forma como as normas enunciadas nesses tratados se incorporam ao direito interno e qual o status que lhes é conferido. Defender-se-á a idéia de que os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, e sem que se sujeitem ao processo legislativo das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º, da CF), situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias. Na seqüência, fixar-se-á o exato alcance da norma do art. 5º, § 2º, CF, a qual estabelece que os Direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Procurar-se-á demonstrar, a partir da interpretação dessa norma, que a tese da equiparação entre os direitos fundamentais decorrentes dos tratados internacionais e aqueles direitos com sede na Constituição formal, por força do art. 5º, § 2º, da CF, não se harmoniza com o novo § 3º, introduzido no aludido art. 5º. Sendo assim, é constitucional, segundo a tese aqui defendida, a prisão civil nos casos de depósito genuíno (o depósito clássico previsto no CC) e, também, na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de débito alimentar. 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