Os fins das sanções das infrações tributárias : enquadramento com o sistema sancionatório geral

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Salgueiro, Orlando Miguel Lourenço
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/38244
Resumo: A perceção social sobre as infrações tributárias tem-se alterado significativamente nas últimas décadas. Após um longo período no qual as infrações tributárias eram socialmente toleradas, são hoje consideradas injustas pela maioria da sociedade e, portanto, suscetíveis de intervenção penal e contraordenacional: verificou-se uma eticização dos delitos tributários. No entanto, por que motivo, de facto, se aplicam sanções penais e contraordenacionais nas infrações tributárias? A resposta a esta questão será a que legitimará a ação repressiva face à ilegalidade tributária - uma vez que no direito sancionatório vigoram os princípios da necessidade e da subsidiariedade da intervenção punitiva - e permitirá comparar os fins das sanções das infrações tributárias com o sistema sancionatório geral. Assim, este estudo tem início numa abordagem geral às infrações tributárias, propondo uma definição, estabelecendo o seu enquadramento jurídico, analisando a sua evolução, entre outras questões. De seguida, explicam-se os fins das sanções no contexto sancionatório geral. Para tanto, expõem-se as teorias retributiva e preventiva (geral e especial), com particular enfoque na perspetiva da tutela dos bens jurídicos. Posteriormente, debruça-se sobre os fins das sanções das infrações tributárias, que apesar de tendencialmente concordantes com os fins das sanções em geral, possuem características próprias, entre as quais se destaca a específica natureza do bem jurídico tutelado. Por fim, apreciam-se problemas concretos deste regime legal sancionatório que têm vindo a fragilizar a fundamentação do discurso punitivo nos delitos tributários, concluindo-se que as sanções das infrações tributárias não têm propósitos meramente patrimoniais, procuram a tutela de fins da comunidade, a prevenção geral e especial e a necessidade da culpa, o que lhes transmite dignidade penal.
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