O processo especial de notificação para preferência
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10437/13189 |
Resumo: | Querendo vender a coisa que é objeto do pacto (de preferência), o obrigado deve comunicar ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato. É o que resulta do artigo 416.º, inserido na subsecção “pactos de preferência”. A obrigação de dar conhecimento do projeto de venda e cláusulas do contrato ao preferente convencional é, assim, evidente. No entanto, a sua aplicação não se limita aos pactos de preferência. O artigo 416.º é aplicável, com as necessárias adaptações, a todos os direitos legais de preferência consagrados no Código Civil (direito de preferência do arrendatário (artigo 1091.º, n.º 5); do proprietário de terrenos confinantes (artigo 1380.º, n.º 4); do comproprietário (1409.º, n.º 2); do proprietário do solo (1535.º, n.º 2); do proprietário de prédio onerado com a servidão de passagem (1555.º, n.º 2); do coherdeiro (artigo 1409.º, n.º 2 ex vi do artigo 2130.º, n.º 1)). |
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