Entre a segurança e a liberdade: A introdução do perfil de ADN do condenado na base de dados
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11328/3310 |
Resumo: | A ciência é, indiscutivelmente, uma ferramenta da maior valia em vários aspectos da vida da sociedade, em geral, e dos indivíduos, em particular. Agora, em contexto de pandemia, as expectativas do mundo pairam sobre o conhecimento científico em busca de uma solução eficaz. Os instrumentos científicos serviram e continuam a servir muitas outras finalidades, entre elas, a descoberta da verdade em matéria criminal probatória. A Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN, tanto para fins de identificação civil, como para fins de investigação criminal. Uma das questões mais debatidas centrou-se na discussão sobre a obrigatoriedade ou não obrigatoriedade, em caso de condenação pela prática de crime doloso em pena de prisão igual ou superior a três anos, de o tribunal ordenar, por despacho autónomo proferido após trânsito em julgado da decisão, a recolha de amostra do condenado (caso ainda não tivesse sido extraída anteriormente durante o procedimento criminal), para fins de inserção do seu perfil de ADN na base de dados, conforme o inicialmente previsto no n.º 2, do artigo 8.º da correspondente Lei. De igual modo no que respeita à declaração de inimputabilidade, quando ao arguido é aplicada uma medida de segurança (n.º 3 do normativo). A doutrina pronunciou-se e a jurisprudência também tomou posição neste debate. Não foi encontrada unanimidade nas posições adoptadas: uns pugnaram pela não automaticidade da determinação judicial, enquanto outros defenderam justamente o contrário, que só assim deveria ser decidido quando razões bastantes o aconselhassem, como o tipo de personalidade do arguido, a gravidade do crime praticado e o alarme social provocado, perigo de continuação da actividade criminosa, entre outros elementos apurados no caso concreto. A redacção inicial do invocado normativo (artigo 8.º, n.ºs 2 e 3) não era suficientemente clara e, dada a não liquidez nesta matéria, a prática judicial também não era uniforme. Afinal, os dados genéticos de uma pessoa condenada nos termos acima enunciados têm necessária e inevitavelmente de fazer parte da base de dados de perfis de ADN? E, para isso, o tribunal que condena tem de ordená-lo sempre ou cabe-lhe a liberdade discricionária ‒ embora não arbitrária ‒ de, casuisticamente, assim decidir de acordo com uma ponderação de interesses a realizar no caso em apreço? Trata-se, por um lado, de uma questão de particular importância já que o património genético do condenado é um bem a ser salvaguardado, atenta a informação de que o ADN é portador de cada pessoa e dos bens jurídicos em potencial colisão por via de uma recolha imposta e, portanto, para a qual não tem relevância a falta de consentimento do visado. Por outro lado, trata-se de uma questão que envolve finalidades de prevenção criminal, desígnios de segurança comunitária a partir deste material genético que assim contribui para a criação, construção e manutenção de uma base de dados instrumental aos fins públicos de investigação e prossecução criminal. Fazemos uma incursão por várias decisões jurisprudenciais, onde vemos vertidas as diferentes posições sobre o tema, elencando os principais fundamentos jurídicos utilizados a favor e contra a obrigatoriedade da determinação judicial, passando pelo Acórdão n.º 333/2018, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 152/2018, Série II, de 08/08. Findamos o percurso com o mais recente enquadramento normativo, resultante da nova redacção do artigo 8.º, dada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto, que veio fixar a regra segundo a qual é sempre ordenada na sentença a recolha de amostra biológica dos condenados em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crimes dolosos, e dos arguidos declarados inimputáveis a quem sejam aplicadas medidas de segurança de internamento, mesmo que as sanções sejam suspensas na sua execução, com a correspondente inserção do perfil de ADN na base de dados. |
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Não foi encontrada unanimidade nas posições adoptadas: uns pugnaram pela não automaticidade da determinação judicial, enquanto outros defenderam justamente o contrário, que só assim deveria ser decidido quando razões bastantes o aconselhassem, como o tipo de personalidade do arguido, a gravidade do crime praticado e o alarme social provocado, perigo de continuação da actividade criminosa, entre outros elementos apurados no caso concreto. A redacção inicial do invocado normativo (artigo 8.º, n.ºs 2 e 3) não era suficientemente clara e, dada a não liquidez nesta matéria, a prática judicial também não era uniforme. Afinal, os dados genéticos de uma pessoa condenada nos termos acima enunciados têm necessária e inevitavelmente de fazer parte da base de dados de perfis de ADN? E, para isso, o tribunal que condena tem de ordená-lo sempre ou cabe-lhe a liberdade discricionária ‒ embora não arbitrária ‒ de, casuisticamente, assim decidir de acordo com uma ponderação de interesses a realizar no caso em apreço? Trata-se, por um lado, de uma questão de particular importância já que o património genético do condenado é um bem a ser salvaguardado, atenta a informação de que o ADN é portador de cada pessoa e dos bens jurídicos em potencial colisão por via de uma recolha imposta e, portanto, para a qual não tem relevância a falta de consentimento do visado. Por outro lado, trata-se de uma questão que envolve finalidades de prevenção criminal, desígnios de segurança comunitária a partir deste material genético que assim contribui para a criação, construção e manutenção de uma base de dados instrumental aos fins públicos de investigação e prossecução criminal. 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