O abuso de minoria nas sociedades comerciais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Guimarães, André Catramby Pinheiro
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/45755
Resumo: O trabalho analisa o abuso de direito do sócio minoritário nas sociedades comerciais, em especial no âmbito das deliberações sociais. Especificamente, investiga-se se, perante o quórum qualificado exigido para alteração do contrato social, o juiz está autorizado a ignorar a resistência do sócio minoritário e adotar as medidas necessárias para aprovar a deliberação, especialmente nas hipóteses em que o aumento de capital for a única medida apta a afastar a dissolução da sociedade. Investiga-se também se, diante de uma operação essencial ao interesse social, é possível afirmar que o sócio minoritário tem o dever de votar favoravelmente à proposta e quais são as medidas ao alcance do juiz para sancionar a violação desse dever. Estudam-se outras modalidades abusivas, como o “voto surpresa”, e as táticas obstrucionistas. Recorre-se em especial à experiência jurisprudencial francesa, ante o avançado desenvolvimento da matéria neste país, sem descurar, contudo, da análise jurisprudencial alemã e portuguesa. Outras espécies de abusos de minoria existentes fora do processo deliberativo, como os de minoria qualificada, também são objeto do estudo, analisando-se especificamente algumas hipóteses. A pesquisa conclui que, quando a aprovação da deliberação for essencial aos interesses da sociedade, e a resistência do sócio minoritário não for justificada à luz do interesse social e do dever de lealdade, o minoritário tem o dever de votar favoravelmente à proposta majoritária. O juiz deverá recorrer ao art. 334 do CC para censurar o comportamento abusivo, sendo-lhe autorizado aprovar a deliberação rejeitada abusivamente ou determinar a nomeação de mandatário para representar os interesses do minoritário em nova assembleia. Também se conclui que os elementos do abuso de minoria verificados no plano deliberativo são diferentes das outras modalidades abusivas.
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