Aplicação do artigo 490.º do Código das sociedades comerciais : aquisição tendente ao domínio total
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/31968 |
Resumo: | Com a presente dissertação, procurou-se realizar um trabalho que reunisse os necessários conhecimentos relativos à matéria dos grupos de sociedades, tendo como principal enfoco a figura jurídica estabelecida no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais - Aquisição Tendente ao Domínio Total. Como parte integrante deste trabalho, foi feita uma breve abordagem de determinados instrumentos jurídicos, que pelo seu conteúdo e incidência, se devem clarificar, sob pena de se permeabilizarem ao conflito com a figura dos grupos de sociedades. Assim, pela absorção dos conhecimentos primários, se releva o estudo para os redutos complexos do tema, donde serão abordados de forma incisiva os pressupostos de aplicação plasmados no artigo 490.º. Esta figura, seguindo o encadeamento jurídico adotado pelo legislador, encontra-se estabelecida numa aqui denominada, legal bridge, entre o término de uma relação de domínio qualificado e o pretenso início de uma relação de grupo, por domínio total superveniente. A emergência deste mecanismo surge no nosso regime, para fazer face a dissidências próprias que se foram constatando, fruto da evolução das próprias formas e relações jurídicas entre sociedades. Ao regime legal das sociedades em relação de grupo, pela aplicação deste mecanismo de saída forçada de sócios minoritários, donde se extrai o conceito de aquisições e alienações potestativas, acabou por se abrir a discussão, no que concerne ao eventual desrespeito por vários princípios constitucionais, como seja o princípio da igualdade, propriedade privada e de livre iniciativa económica. Desde já se refere, que se acompanha a vasta doutrina e jurisprudência, que defende a não inconstitucionalidade da norma, resguardada pelo equilíbrio entre a realidade constitucional e a realidade económico/societária. |
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