Agente infiltrado : um instrumento de combate ao crime organizado na Lei nº 12850, de 2013

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Orsi, Thaylize Rodrigues
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/52765
Resumo: O presente estudo tem como objetivo uma análise do agente infiltrado, utilizado como meio de obtenção da prova junto às investigações criminais no crime organizado. Nesse contexto, a constante atualização, vinculada ao alto poder aquisitivo das organizações criminosas, fez com que o Estado modificasse de forma substantiva os meios de obtenção de prova, alterando sua forma de perseguição desses crimes de alta gravidade. A edição da Lei n.º 12.850, de 2013, ao trazer a figura do agente infiltrado, transformou-o em um meio de obtenção de prova no combate ao crime organizado. Ocorre que, a infiltração de agentes vincula-se a um instituto que muitas vezes raspa a constitucionalidade, por restringir severamente os direitos fundamentais individuais. Ao mesmo tempo, esse mesmo método transforma-se em um eficiente cumprimento dos deveres constitucionais voltados ao Estado. Assim, com a necessidade de demonstrar o instituto da infiltração de agentes, foi preciso perpassar por uma apresentação conceitual, seguida da diferenciação dos tipos de agentes que se encontram disponíveis no sistema processual de investigação. Após, abordou-se os princípios constitucionais voltados ao indivíduo e ao estado, concluindo com o princípio da proporcionalidade na qualidade de ponderação da aplicação do instituto da infiltração dentro da investigação. Por derradeiro, realizou-se uma análise crítica do regime do regime da infiltração dentro da Lei n.º 12.850, de 2013, utilizando-se da Lei portuguesa de ações encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto) como forma exemplificativa, numa tentativa de contrapor os acertos ou omissões da Lei em comento. Destaca-se, entretanto, que não há uma tentativa de comparação entre ordenamentos jurídicos, mas sim uma forma de complementação ao estudo que se propõe este trabalho.
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