A indignidade e a deserdação : uma perspetiva do Séc. XXI

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cardiga, Catarina Maria Alves
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/37620
Resumo: A morte faz parte da vida: ela dita o fim da existência de uma pessoa. No entanto, por outro lado, determina também o início de todo o procedimento de transmissão do património que outrora pertencia ao de cujus. A morte assume-se, assim, como um facto com relevância jurídica, que extingue a personalidade jurídica, com o qual importa determinar a quem caberão os direitos, bens e situações jurídicas que pertenciam ao falecido. Como ilustra Pereira Coelho, “ (…) com a morte do de cuius, as relações jurídicas transmissíveis de que ele era sujeito se desenlaçam da sua esfera jurídica. (…) Estas relações desligam-se, desprendem-se do de cuius; a sua titularidade, a relação de pertinência que as ligava ao de cuius, com ele morre, quebra-se. Mas elas não se extinguem; ficam predispostas a ser adquiridas por outras pessoas”. Assim, com a ocorrência da morte, abre-se a sucessão e torna-se necessário determinar quem serão os sucessores do falecido. Pode acontecer que aqueles que, à partida, iriam assumir essa posição, sejam depois afastados da sucessão, por terem praticado factos vexatórios contra o autor da sucessão, seus familiares mais próximos ou contra o seu testamento. Estes indivíduos serão, então, Indignos ou Deserdados. A análise dos institutos da Indignidade e da Deserdação constituí o objeto do nosso estudo. Ao longo deste trabalho, propomo-nos, então, a analisar a situação daqueles que, por terem praticado certos factos, não assumirão a posição de sucessores que, em princípio, ocupariam. Apesar de cumprirem o mesmo objectivo, o afastamento de um certo sucessível de uma concreta sucessão, a Indignidade e a Deserdação são diferentes entre si e são exactamente estas diferenças que pretendemos abordar: a natureza, âmbito de aplicação, modo de actuação e efeitos de cada uma, não esquecendo como se articulam dois institutos que são tão idênticos. A generalidade da doutrina costuma assinalar um certo imobilismo ao Direito das Sucessões e, efectivamente, verifica-se que as normas relativas à Indignidade e Deserdação pouco ou nada foram alteradas, pelo que a doutrina reclama novas soluções. Contudo, recentemente, assistimos a uma tímida alteração do legislador no âmbito da indignidade, porém, existem ainda muitos outros pormenores que requerem uma pronúncia por parte do legislador. Pretendemos, assim, dar um contributo, mesmo que pequeno, para clarificar estes regimes.
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Mas elas não se extinguem; ficam predispostas a ser adquiridas por outras pessoas”. Assim, com a ocorrência da morte, abre-se a sucessão e torna-se necessário determinar quem serão os sucessores do falecido. Pode acontecer que aqueles que, à partida, iriam assumir essa posição, sejam depois afastados da sucessão, por terem praticado factos vexatórios contra o autor da sucessão, seus familiares mais próximos ou contra o seu testamento. Estes indivíduos serão, então, Indignos ou Deserdados. A análise dos institutos da Indignidade e da Deserdação constituí o objeto do nosso estudo. Ao longo deste trabalho, propomo-nos, então, a analisar a situação daqueles que, por terem praticado certos factos, não assumirão a posição de sucessores que, em princípio, ocupariam. Apesar de cumprirem o mesmo objectivo, o afastamento de um certo sucessível de uma concreta sucessão, a Indignidade e a Deserdação são diferentes entre si e são exactamente estas diferenças que pretendemos abordar: a natureza, âmbito de aplicação, modo de actuação e efeitos de cada uma, não esquecendo como se articulam dois institutos que são tão idênticos. A generalidade da doutrina costuma assinalar um certo imobilismo ao Direito das Sucessões e, efectivamente, verifica-se que as normas relativas à Indignidade e Deserdação pouco ou nada foram alteradas, pelo que a doutrina reclama novas soluções. Contudo, recentemente, assistimos a uma tímida alteração do legislador no âmbito da indignidade, porém, existem ainda muitos outros pormenores que requerem uma pronúncia por parte do legislador. Pretendemos, assim, dar um contributo, mesmo que pequeno, para clarificar estes regimes.Death is a part of life: It determines the end of the existence of a person. However, on the other hand, it also determines the beginning of the entire process of the heritage transference which once belonged to the deceased. Therefore, death assumes itself as a legal fact that extinguishes the legal personality, with which is important to determine who will assume the rights, assets and legal situations that once belonged to the deceased. As shown by Pereira Coelho “(…) with the death of the de cuius, the transmissible juridical relationships that were his are detached from his juridical sphere. (…) These relations disconnect, detach themselves from the de cuius; his ownership, the relation of belonging that bound them to the de cuius, dies with him, is broken. But they do not die out; [they] are predisposed to be acquired by other people”. With the occurrence of death, the succession is opened and it becomes necessary to determine who will be the deceased successors. It may happen that those who would assume that position will then be withdrawn from the succession, because they committed vexatious facts against the succession author, his closest relatives or against his will. These individuals are the unworthy or the disinherited. The object of our study is the analysis of the institutes of the Indignity and the Disinheritance. Throughout this work, we will examine the situation of those who, because they have practiced certain facts, will not assume the position of successor that they would have, if it weren’t for those actions. Although they both have the same goal, to remove a certain successive from a concrete succession, the Indignity and the Disinheritance are different among them, and there are exactly these differences that we want to approach: the nature, application range, functioning mode and the effects of each one, without forgetting how two institutes that are so identical are articulated. The majority of the doctrine tends to point out a certain immobilization of Succession Law and, actually, it is ascertain that the norms related to the Indignity and the Disinheritance haven’t been substantially modified, that’s why the doctrine requires new solutions. However, recently, we witnessed a timid modification in the Indignity norms; however, there are still many more details which require an intervention by the legislator Therefore, we intend to give a contribution, even if small, to clarify these regimes.Morais, Daniel de Bettencourt RodriguesRepositório da Universidade de LisboaCardiga, Catarina Maria Alves2019-03-20T15:45:37Z2019-02-142019-02-14T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37620porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:51Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37620Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:38.034095Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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