O requisito negativo da tutela antecipada

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Kon Tsih Wang
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/3017
Resumo: O presente trabalho se articula no sentido de analisar as alterações na legislação processual civil implementadas pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1.994, com posteriores modificações pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, que juntas introduziram no ordenamento jurídico pátrio o instituto da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. O Direito Processual Civil, por constituir-se em ramo do direito instrumental para aplicação do direito positivo, deve espelhar os anseios da sociedade contemporânea tendo em vista a aplicação do direito de forma mais rápida a fim de solidificar a proteção judiciária. Preocupação não só do Direito brasileiro, como também no direito alienígena. Nesta perspectiva, o presente estudo tem como objetivo essencial enfatizar as vantagens do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, dando ênfase ao requisito negativo para a concessão do provimento jurisdicional antecipado. Aborda a conceituação e a aplicação fática do instituto processual e analisa, ainda, a sua manutenção na lei processual civil de 2015. Finalmente, põe em relevo, ao tratar do requisito negativo, o momento em que o julgador se depara com um conflito entre pedidos, cujos efeitos sejam irreversíveis, ponderando acerca da melhor atuação do magistrado na aplicação do dispositivo, inclusive avaliando e sopesando a infungibilidade dos bens pretendidos.
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