Breve introdução à comissão de limites da plataforma continental
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/4860 |
Resumo: | A plataforma continental de um estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolonga mento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.” Esta é a definição constante da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM ou Convenção), que prevê no artigo 76.º e seguintes o conceito e regime aplicáveis à plataforma continental, bem como o processo de delineação pelo Estado costeiro dos limites exteriores da plataforma continental. 11 de Maio de 2009, Portugal entregou à Co missão de Limites da Plataforma Continental (CLPC ou Comissão) a respectiva Proposta de Extensão da Plataforma Continental (Proposta), correspondendo a uma dimensão aproximada de 2 150 000 km2 . A 1 de Agosto de 2017 foi entregue uma Adenda à Proposta, resultante dos dados de batimetria, geologia e geofísica, recolhidos desde 2009. Esta Adenda inclui um novo limite exterior que engloba uma área aproximada de 2 400 000 km2 , de plataforma continental além das 200 milhas marítimas. Decorridos oito anos desde a entrega da Pro posta, a 24 de Julho de 2017, a CLPC procedeu à designação dos sete membros que compõem a subcomissão encarregue de analisá-la. É no âmbito desta subcomissão que decorre a avaliação da Proposta, eminentemente de carácter técnico e científico, suportada pelas disposições jurídicas relevantes da CNUDM. |
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