Invalidade do regulamento administrativo em face do fenômeno da deslegalização no direito comparado entre Brasil e Portugal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Serrano, Malena Katarine da Silva
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/44965
Resumo: É premente o desenvolvimento maior do estudo dos regulamentos administrativos e o debate quanto as particularidades de seu regime de Invalidade. Pois a validade ou invalidade de um ato normativo coloca em causa o princípio da segurança jurídica e da conservação dos atos por um lado, e o princípio da juridicidade do outro. Ao que cabe fazer uma ponderação com base na proporcionalidade, considerando os interesses afetados e as consequências que importam para o ordenamento jurídico. Dessa forma a aferição da validade das normas regulamentares é efetuada pelo confronto entre estas e os parâmetros de vinculação do regulamento que se reconduzem em Portugal à lei habilitante. No caso brasileiro é premente a própria consagração do regime da Invalidade dos regulamentos, tendo em vista não haver. No caso português é a elogiosa autonomização da Invalidade dos regulamentos administrativos no Código de Procedimento Administrativo. Que comparativamente às esparsas e indiscriminadas lições da legislação administrativa brasileira, faz ficar evidente o considerável préstimo assente em um regime próprio destinado a estabelecer as regras que regem essa atividade normativa pela Administração. A minúcia nas determinações do que é aplicável ao regulamento e a função que lhes cabe dentro do ordenamento como forma de atuação Administrativa traz incontáveis contributos no âmbito da dogmática referente a essa fonte de direito. Assim como fomenta valiosas conclusões acerca, por exemplo, da discussão em torno da natureza dos regulamentos internos ou mesmo das repercussões da chamada deslegalização e ao papel dos regulamentos independentes ou autônomos. Considerando que a função do regulamento não é reproduzir exatamente os termos da lei. Seria inócuo se assim o fosse. Mas também não lhe cabe adentrar nas reservas legais para interferir em direitos, liberdades e garantias. Ademais, vê-se que a legalidade atualmente, por força do paradigma da juridicidade, é fundamento da ação administrativa num viés positivo-habilitador. E não mais simplesmente enquanto limite da atuação administrativa. Simultaneamente a ideia de que haja uma supremacia política do Legislativo face ao executivo resta superada.
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Dessa forma a aferição da validade das normas regulamentares é efetuada pelo confronto entre estas e os parâmetros de vinculação do regulamento que se reconduzem em Portugal à lei habilitante. No caso brasileiro é premente a própria consagração do regime da Invalidade dos regulamentos, tendo em vista não haver. No caso português é a elogiosa autonomização da Invalidade dos regulamentos administrativos no Código de Procedimento Administrativo. Que comparativamente às esparsas e indiscriminadas lições da legislação administrativa brasileira, faz ficar evidente o considerável préstimo assente em um regime próprio destinado a estabelecer as regras que regem essa atividade normativa pela Administração. A minúcia nas determinações do que é aplicável ao regulamento e a função que lhes cabe dentro do ordenamento como forma de atuação Administrativa traz incontáveis contributos no âmbito da dogmática referente a essa fonte de direito. Assim como fomenta valiosas conclusões acerca, por exemplo, da discussão em torno da natureza dos regulamentos internos ou mesmo das repercussões da chamada deslegalização e ao papel dos regulamentos independentes ou autônomos. Considerando que a função do regulamento não é reproduzir exatamente os termos da lei. Seria inócuo se assim o fosse. Mas também não lhe cabe adentrar nas reservas legais para interferir em direitos, liberdades e garantias. Ademais, vê-se que a legalidade atualmente, por força do paradigma da juridicidade, é fundamento da ação administrativa num viés positivo-habilitador. E não mais simplesmente enquanto limite da atuação administrativa. Simultaneamente a ideia de que haja uma supremacia política do Legislativo face ao executivo resta superada.A major development of the study of administrative regulations and the debate about the particularities of their Invalidity regime is pressing. For the validity or invalidity of a legislative act calls into question the principle of legal certainty and the preservation of acts in one hand, and the principle of legality on the other. It is appropriate to take a proportionality affected and the consequences that matter to the legal order. In this way, the validity of regulatory standards is assessed by comparing them with the parameters of the regulation that are regrouped in Portugal to the enabling law. In the Brazilian case it is urgent the consecration of the regime of Invalidity of the regulations, in view of not having it. In the Portuguese case is commendable the autonomization of the Invalidity of administrative regulations in the Code of Administrative Procedure. That, in comparison to the scattered and indiscriminate lessons of Brazilian administrative legislation, it is evident the considerable loan based on an own regime destined to establish the rules that govern this normative activity by the Administration. The minutia in the determinations of what is applicable to the regulation and the function that they have within the ordering as a form of Administrative action brings innumerable contributions in the scope of dogmatics regarding this source of law. It also fosters valuable conclusions about, for example, the discussion about the nature of internal regulations or even the repercussions of so-called delegation with standars and the role of independent or autonomous regulations. Considering that the function of the regulation is not to reproduce exactly the terms of the law. It would be innocuous if it were so. But it also has no place in the legal reserves to interfere with rights, freedoms and guarantees. In addition, it is seen that the legality currently, due to the paradigm of juridicity, is the basis of the administrative action in a positive-enabling bias. And no longer simply as a limit of administrative action. At the same time, the idea that there is a political supremacy of the legislative over the executive has been already overcome.Martins, Ana GouveiaRepositório da Universidade de LisboaSerrano, Malena Katarine da Silva2020-11-23T19:50:46Z2020-09-252020-09-25T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/44965porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:46:23Zoai:repositorio.ul.pt:10451/44965Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:57:27.649097Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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