A insolvência de instituições bancárias
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10437/7495 |
Resumo: | A temática da insolvência de instituições bancárias não foi despoletada pelo tsunami financeiro que abalou o mundo em 2008. A insolvência destas instituições sempre foi acontecendo com alguma frequência, com maior ou menor intensidade, consoante os ciclos económicos. Não obstante, os países, mesmo os de maior dimensão económica, foram passando ao lado desta questão. As situações falimentares que foram atingindo alguns bancos, foram sendo pontualmente solucionadas. As instituições bancárias são o ponto nevrálgico da forma como está estruturada a economia de mercado. Quando, por qualquer razão, a consistência deste sistema é abalada, o mercado bancário está condenado a sofrer. São penalizados o comércio e o investimento e, como consequência imediata, os bancos são contaminados pelo crédito malparado. Sendo o sistema bancário fulcral para garantir a liquidez financeira colectiva, o banco central deve chamar a si, particularmente nas grandes crises financeiras, a responsabilidade de cuidar do bom funcionamento desse bem colectivo. Quer pela capacidade de injectar liquidez, quer pela fiscalização das regras através do seu poder de supervisão. No entanto, este procedimento não se descodifica com esta aparente simplicidade. Antes suscita uma questão mais complexa. Os bancos centrais não são apenas responsáveis pela estabilidade do sistema financeiro no presente. Essa responsabilidade projecta-se também para o futuro. E é na intersecção destes dois pontos que surge o dilema. A introdução de montantes avultados de moeda no sistema, tem o efeito de “absolver” os bancos que actuaram de forma negligente e irresponsável, concretamente daqueles que investiram em activos de alto risco, sem ponderarem o perigos associados e sem terem em conta o grau de liquidez das suas posições. Os bancos centrais podem enfrentar este dilema, injectando dinheiro naqueles bancos que actuam de forma criteriosa e aplicam os seus recursos em “activos saudáveis”, excluindo deste processo os bad banks que fizeram apostas erradas. Existe porém alguma dificuldade em fazer a destrinça entre os bancos que se deparam com problemas pontuais de liquidez, daqueles que agravam os seus balanços com maus activos. Foi exactamente o que aconteceu nesta crise. O presente estudo pretende efectuar um percurso analítico das diversas contingências que poderão impelir estas instituições para o abismo insolvencial. Desde a desregulamentação do sistema, as falhas de supervisão, o afrouxamento na fiscalização e controlo, os interesses obscuros a coberto dos paraísos fiscais, a contabilidade criativa, a falta de ética na gestão, a aposta em produtos de alto risco, até à existência de uma legislação susceptível de solucionar eficazmente as situações em que podem mergulhar os bancos em dificuldades: as medidas de intervenção, como meio preventivo à declaração de insolvência; e a liquidação, equivalente à declaração de insolvência. Ao nível da legislação existente, a atenção recairá nas normas que regulam as medidas de intervenção correctiva, administração provisória e resolução, que vieram substituir o anterior procedimento de saneamento e a liquidação no direito bancário português, concretamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF – que chama a si o tema no seu título VIII, mas que excluí do seu corpo regulador, os problemas da insolvência ou da liquidação. O conhecimento relativo à liquidação passará pelo exame do regime legal consignado no D.L. 199/2006, de 25 de Outubro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva Comunitária 2001/24/CE, o qual não contempla no seu corpo normativo, o Sistema Integrado das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, que continua a reger-se pelo D.L. 30689, de 27 de Agosto de 1940. Apesar da insolvência bancária ser matéria compartimentada no regime jurídico da insolvência, tendo em conta o efeito devastador que o desfalecimento de um banco pode ocasionar, o legislador confere-lhe um tratamento particular, pois excluí-a do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas que se aplica às restantes sociedades comerciais. Isto porque: - O regime geral que regula os meios preventivos da declaração de insolvência e de protecção de credores, não é aplicável às instituições bancárias; - O CIRE apenas se aplica subsidiariamente às instituições de crédito e sociedades financeiras; - Não há lugar à declaração de insolvência relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras. |
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A insolvência de instituições bancáriasMESTRADO EM SOLICITADORIASOLICITADORIAINSTITUIÇÕES BANCÁRIASSOCIEDADES FINANCEIRASINSOLVÊNCIALIQUIDAÇÃO JUDICIALBANKSFINANCIAL CORPORATIONSINSOLVENCYJUDICIAL LIQUIDATIONPARALEGAL STUDIESA temática da insolvência de instituições bancárias não foi despoletada pelo tsunami financeiro que abalou o mundo em 2008. A insolvência destas instituições sempre foi acontecendo com alguma frequência, com maior ou menor intensidade, consoante os ciclos económicos. Não obstante, os países, mesmo os de maior dimensão económica, foram passando ao lado desta questão. As situações falimentares que foram atingindo alguns bancos, foram sendo pontualmente solucionadas. As instituições bancárias são o ponto nevrálgico da forma como está estruturada a economia de mercado. Quando, por qualquer razão, a consistência deste sistema é abalada, o mercado bancário está condenado a sofrer. São penalizados o comércio e o investimento e, como consequência imediata, os bancos são contaminados pelo crédito malparado. Sendo o sistema bancário fulcral para garantir a liquidez financeira colectiva, o banco central deve chamar a si, particularmente nas grandes crises financeiras, a responsabilidade de cuidar do bom funcionamento desse bem colectivo. Quer pela capacidade de injectar liquidez, quer pela fiscalização das regras através do seu poder de supervisão. No entanto, este procedimento não se descodifica com esta aparente simplicidade. Antes suscita uma questão mais complexa. Os bancos centrais não são apenas responsáveis pela estabilidade do sistema financeiro no presente. Essa responsabilidade projecta-se também para o futuro. E é na intersecção destes dois pontos que surge o dilema. A introdução de montantes avultados de moeda no sistema, tem o efeito de “absolver” os bancos que actuaram de forma negligente e irresponsável, concretamente daqueles que investiram em activos de alto risco, sem ponderarem o perigos associados e sem terem em conta o grau de liquidez das suas posições. Os bancos centrais podem enfrentar este dilema, injectando dinheiro naqueles bancos que actuam de forma criteriosa e aplicam os seus recursos em “activos saudáveis”, excluindo deste processo os bad banks que fizeram apostas erradas. Existe porém alguma dificuldade em fazer a destrinça entre os bancos que se deparam com problemas pontuais de liquidez, daqueles que agravam os seus balanços com maus activos. Foi exactamente o que aconteceu nesta crise. O presente estudo pretende efectuar um percurso analítico das diversas contingências que poderão impelir estas instituições para o abismo insolvencial. Desde a desregulamentação do sistema, as falhas de supervisão, o afrouxamento na fiscalização e controlo, os interesses obscuros a coberto dos paraísos fiscais, a contabilidade criativa, a falta de ética na gestão, a aposta em produtos de alto risco, até à existência de uma legislação susceptível de solucionar eficazmente as situações em que podem mergulhar os bancos em dificuldades: as medidas de intervenção, como meio preventivo à declaração de insolvência; e a liquidação, equivalente à declaração de insolvência. Ao nível da legislação existente, a atenção recairá nas normas que regulam as medidas de intervenção correctiva, administração provisória e resolução, que vieram substituir o anterior procedimento de saneamento e a liquidação no direito bancário português, concretamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF – que chama a si o tema no seu título VIII, mas que excluí do seu corpo regulador, os problemas da insolvência ou da liquidação. O conhecimento relativo à liquidação passará pelo exame do regime legal consignado no D.L. 199/2006, de 25 de Outubro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva Comunitária 2001/24/CE, o qual não contempla no seu corpo normativo, o Sistema Integrado das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, que continua a reger-se pelo D.L. 30689, de 27 de Agosto de 1940. Apesar da insolvência bancária ser matéria compartimentada no regime jurídico da insolvência, tendo em conta o efeito devastador que o desfalecimento de um banco pode ocasionar, o legislador confere-lhe um tratamento particular, pois excluí-a do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas que se aplica às restantes sociedades comerciais. Isto porque: - O regime geral que regula os meios preventivos da declaração de insolvência e de protecção de credores, não é aplicável às instituições bancárias; - O CIRE apenas se aplica subsidiariamente às instituições de crédito e sociedades financeiras; - Não há lugar à declaração de insolvência relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras.The Issue of bankruptcy of banks was not triggered by the financial tsunami that shook the world in 2008. This subject has always been happening with some frequency with greater or lesser extent, depending on economic cycles. Nevertheless, the countries, even larger economic size, were going to the side of this issue. The bankruptcy situations that were reaching some banks were being promptly resolved. Bank institutions are the crux of how the economy is structured market. When, for any reason, the consistency of this system is shaken, the banking market is doomed to suffer. Trade and investment are penalized and, as an immediate consequence, banks are contaminated by bad loans. Being the central bank system to ensure collective financial liquidity, should draw itself, particularly in major financial crises, the responsibility of caring for the smooth operation of collective welfare. Either the ability to inject liquidity, either by inspection of the rules of supervision.2016-12-27T11:58:29Z2014-01-01T00:00:00Z2014info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10437/7495TID:201390337porFernandes, Almerindo Faria Calheirosinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-03-09T14:11:07Zoai:recil.ensinolusofona.pt:10437/7495Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T17:17:41.641312Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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