PRIMEIRAS NOTAS À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE: O DEVER DE FORMAÇÃO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/2349 |
Resumo: | 1 – Resumo: o ilícito do branqueamento de vantagens como por exemplo de capitais é um problema grave que afecta a raiz do próprio sistema económico capitalista. Também danifica os alicerces da própria democracia. Que não apenas através do financiamento do terrorismo. São termos que se inserem na corrupção em sentido amplo. Está em causa a tutela dum bem jurídico colectivo poliédrico: a «paz pública», a «realização da justiça», mas sobretudo a confiança na «origem lícita de determinados factos». Estão em causa «Entidades financeiras», «Entidades não financeiras», «Entidades equiparadas a entidades obrigadas», «Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847» e «Conservadores e oficiais dos registos». E uma das soluções do problema está no «dever de formação», o qual, em definitivo, ao contrário da legislação em vigor, tem que ser imposto por autoridades externas e não depender de pareceres internos de auto-regulação. E entre estas autoridades externas com autonomia científica, pedagógica e organizacional, estão as Universidades e Institutos Politécnicos, os quais são reconhecidos como autoridades da formação pela Constituição e/ou Magna Carta e pelos Tratados Europeus. / Abstract: the illicit act of money laundering such as capital is a serious problem that affects the root of the capitalist economic system itself. It also damages the foundations of democracy itself. Not only through the financing of terrorism. These are terms that fit into corruption in the broad sense. This concerns the protection of a polyhedral collective legal good: «public peace», «the realization of justice», but above all reliance on the «lawful origin of certain facts». These include «Financial entities», «Non-financial entities», «Entities equivalent to obliged entities», «Payment service providers subject to Regulation (EU) 2015/847» and «Conservatives and registrars». And one of the solutions to the problem lies in the «duty of training», which, unlike current legislation, must ultimately be imposed by external authorities and not dependent on internal self-regulatory advice. And among these external authorities with scientific, pedagogical and organizational autonomy are Universities and Polytechnic Institutes, which are recognized as training authorities by the Constitution and / or the Magna Carta and the European Treaties. |
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PRIMEIRAS NOTAS À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE: O DEVER DE FORMAÇÃOFIRST NOTES ON PORTUGUESE MONEY LAUNDERING LEGISLATION-EU: THE TRAINING DUTYLavagem de capitaisterrorismodireito penal económicomoney launderingeconomic criminal lawcorruptionEuropean Uniontraining dutycorrupçãoPortugalUnião Europeiadever de formação1 – Resumo: o ilícito do branqueamento de vantagens como por exemplo de capitais é um problema grave que afecta a raiz do próprio sistema económico capitalista. Também danifica os alicerces da própria democracia. Que não apenas através do financiamento do terrorismo. São termos que se inserem na corrupção em sentido amplo. Está em causa a tutela dum bem jurídico colectivo poliédrico: a «paz pública», a «realização da justiça», mas sobretudo a confiança na «origem lícita de determinados factos». Estão em causa «Entidades financeiras», «Entidades não financeiras», «Entidades equiparadas a entidades obrigadas», «Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847» e «Conservadores e oficiais dos registos». E uma das soluções do problema está no «dever de formação», o qual, em definitivo, ao contrário da legislação em vigor, tem que ser imposto por autoridades externas e não depender de pareceres internos de auto-regulação. E entre estas autoridades externas com autonomia científica, pedagógica e organizacional, estão as Universidades e Institutos Politécnicos, os quais são reconhecidos como autoridades da formação pela Constituição e/ou Magna Carta e pelos Tratados Europeus. / Abstract: the illicit act of money laundering such as capital is a serious problem that affects the root of the capitalist economic system itself. It also damages the foundations of democracy itself. Not only through the financing of terrorism. These are terms that fit into corruption in the broad sense. This concerns the protection of a polyhedral collective legal good: «public peace», «the realization of justice», but above all reliance on the «lawful origin of certain facts». These include «Financial entities», «Non-financial entities», «Entities equivalent to obliged entities», «Payment service providers subject to Regulation (EU) 2015/847» and «Conservatives and registrars». And one of the solutions to the problem lies in the «duty of training», which, unlike current legislation, must ultimately be imposed by external authorities and not dependent on internal self-regulatory advice. And among these external authorities with scientific, pedagogical and organizational autonomy are Universities and Polytechnic Institutes, which are recognized as training authorities by the Constitution and / or the Magna Carta and the European Treaties.A Lei portuguesa nº 83/2017, de 18 de Agosto, que vamos abreviar por LB-Lei do Branqueamento, «estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. 2 — A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»]». Mais uma vez o equívoco permanece, pois o direito penal não visa em Portugal o «combate» ou a «luta», mas sim as prevenções geral e especial positivas – a ressocialização! -, a retribuição e a justiça restaurativa, quando, neste último caso, de acordo com o art. 18º da CRP-Constituição da República Portuguesa, isso seja possível, do ponto de vista constitucional-constitucional. A utilização das palavras «combate», entre outras, no âmbito das supostas finalidades do direito penal em sentido amplo são mais enquadráveis num contexto bélico e/ou de guerra no qual, p.e., a tortura e a pena de morte são, infelizmente, possíveis. Por estas e outras razões, é que a utilização neste enquadramento de expressões como «combate» ou «luta» podem redundar num perigoso ambiente de «Estado-de-sítio» e/ou «Estado-de-emergência», em outros ordenamentos jurídicos chamado também, no seu conjunto, de «Estado-de-excepção». No contexto dum ordenamento jurídico interno como é o caso do português, onde a pena máxima possível de prisão são 25 anos, e foi abolida a pena de morte civil em 1867, i.e., há cerca de 152 anos atrás – por proposta do então Ministro Professor e Investigador em Direito da Universidade de Coimbra, Augusto César Barjona de Freitas -, não tem qualquer sentido identificar como finalidade do direito penal a «luta» ou o «combate». Sendo hoje a pena de morte considerada contra uma das principais raízes da CRP e da União Europeia com os seus mais de 500 milhões habitantes. Mas também daquilo que designamos como Conselho da Europa com os seus mais de 800 milhões de habitantes. Pois, desde logo, o Estado de Direito não está acima da própria Sociedade Democrática, nos termos da CEDH-Convenção Europeia dos Direitos «do Homem»-«Humanos». É que pode acontecer ser o próprio Estado a violar direitos (e deveres, quando aplicáveis), liberdades e garantias e/ou Direitos (e deveres) fundamentais. Nem sempre o Estado é uma «pessoa (colectiva) de bem». Nomeadamente quando é o Estado que, não estando em legítima defesa, tortura e mata seres humanos.Revista Internacional CONSINTER de Direito-Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Direito2022-05-26T10:09:03Z2019-12-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articlehttp://hdl.handle.net/11110/2349oai:ciencipca.ipca.pt:11110/2349porBandeira, Gonçalo S. de Melo, PRIMEIRAS NOTAS À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE: O DEVER DE FORMAÇÃO, Revista Internacional CONSINTER de Direito-Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Direito, Ano V – Número IXDOI: 10.19135/revista.consinter.00009.39,versão Digital: 2183-9522ISSN versão Impressa: 2183-6396http://hdl.handle.net/11110/2349metadata only accessinfo:eu-repo/semantics/openAccessBandeira, Gonçalo S. de Meloreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-09-05T12:53:38Zoai:ciencipca.ipca.pt:11110/2349Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T15:02:36.987747Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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1 – Resumo: o ilícito do branqueamento de vantagens como por exemplo de capitais é um problema grave que afecta a raiz do próprio sistema económico capitalista. Também danifica os alicerces da própria democracia. Que não apenas através do financiamento do terrorismo. São termos que se inserem na corrupção em sentido amplo. Está em causa a tutela dum bem jurídico colectivo poliédrico: a «paz pública», a «realização da justiça», mas sobretudo a confiança na «origem lícita de determinados factos». Estão em causa «Entidades financeiras», «Entidades não financeiras», «Entidades equiparadas a entidades obrigadas», «Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847» e «Conservadores e oficiais dos registos». E uma das soluções do problema está no «dever de formação», o qual, em definitivo, ao contrário da legislação em vigor, tem que ser imposto por autoridades externas e não depender de pareceres internos de auto-regulação. E entre estas autoridades externas com autonomia científica, pedagógica e organizacional, estão as Universidades e Institutos Politécnicos, os quais são reconhecidos como autoridades da formação pela Constituição e/ou Magna Carta e pelos Tratados Europeus. / Abstract: the illicit act of money laundering such as capital is a serious problem that affects the root of the capitalist economic system itself. It also damages the foundations of democracy itself. Not only through the financing of terrorism. These are terms that fit into corruption in the broad sense. This concerns the protection of a polyhedral collective legal good: «public peace», «the realization of justice», but above all reliance on the «lawful origin of certain facts». These include «Financial entities», «Non-financial entities», «Entities equivalent to obliged entities», «Payment service providers subject to Regulation (EU) 2015/847» and «Conservatives and registrars». And one of the solutions to the problem lies in the «duty of training», which, unlike current legislation, must ultimately be imposed by external authorities and not dependent on internal self-regulatory advice. And among these external authorities with scientific, pedagogical and organizational autonomy are Universities and Polytechnic Institutes, which are recognized as training authorities by the Constitution and / or the Magna Carta and the European Treaties. |
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