A garantia constitucional da igualdade nas relações laborais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/31836 |
Resumo: | Este estudo consiste numa análise da dimensão material da garantia constitucional da igualdade, notadamente entre homens e mulheres, no ambiente laboral. Para isso, toma-se como objeto se o direito posto como instrumento de transformação social está realmente voltado à proteção do sexo feminino, ou se mostra limitativo em não observar as mudanças nas condições de trabalho e na vida em sociedade, porquanto é corrente o discurso de que determinadas proteções à mulher na relação de emprego as prejudicam, pois se caracterizam verdadeiros obstáculos, além de atentarem contra a igualdade de tratamento. Com uma abordagem hermenêutica-dialética, busca-se compreender quais são as razões justificadoras de tratamentos diferenciados, suas condições jurídicas e a difícil caracterização em virtude da amplitude e subjetivismo das escolhas e valorações dos parâmetros de comparação do igual para o igual e desigual para o desigual, bem como se as discriminações positivas ofendem ou fortalecem o princípio da igualdade, para então verificar qual a intensidade do controle judicial sobre as diferenciações praticadas em nome do princípio. Nesse contexto, após construídos os fundamentos do princípio da igualdade e investigado seu alcance e o problema da eficácia horizontal, é estabelecida uma conexão específica com o trabalho feminino, com análise das discriminações de gênero e a proteção da mulher no sistema jurídico-laboral brasileiro. Após, são examinados os diferentes níveis de densidade de controle que o próprio princípio da igualdade confere, consoante os interesses em questão, a existência de categorias suspeitas, a gravidade da diferenciação ou o grau de intensidade de afetação dos direitos fundamentais, sem olvidar do recurso ao princípio da proibição do excesso, com a justificação da distinção consonante a persecução de sua idoneidade e indispensabilidade para alcançar determinada finalidade, bem com sua adequada correspondência com o valor perseguido. Da constatação de que a Constituição de 1988 modificou seu paradigma de defesa para uma vocação de promoção da igualdade, são refutadas concepções míopes de algumas normas protetivas, com vista a uma percepção mais completa e contextualizada. Percebe-se que é essencial ultrapassar os contornos psicológicos e alterar a compreensão de que as desigualdades de gênero são resultantes da condição natural da mulher mas, sim, das formulações socioculturais arranjadas ao longo do tempo e, obviamente, passíveis de modificação. Tem-se que a lógica dos procedimentos de controle do tratamento desigual, além de realçar o equilíbrio entre os poderes no desenvolvimento de suas funções de implementação e proteção da igualdade, deve ser norteada em função da necessidade de racionalização, transparência e intersubjetividade. Conclui-se que a diferença sexual que verdadeiramente justifica a edição de normas diferenciadas para a mulher em detrimento do homem, no contexto laboral, está relacionada com a maternidade e que, as distinções identificadas nos artigos 383, 384 e 386 da CLT, contrariam a Lei Maior, não restando recepcionadas pelo atual ordenamento jurídico. |
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Percebe-se que é essencial ultrapassar os contornos psicológicos e alterar a compreensão de que as desigualdades de gênero são resultantes da condição natural da mulher mas, sim, das formulações socioculturais arranjadas ao longo do tempo e, obviamente, passíveis de modificação. Tem-se que a lógica dos procedimentos de controle do tratamento desigual, além de realçar o equilíbrio entre os poderes no desenvolvimento de suas funções de implementação e proteção da igualdade, deve ser norteada em função da necessidade de racionalização, transparência e intersubjetividade. Conclui-se que a diferença sexual que verdadeiramente justifica a edição de normas diferenciadas para a mulher em detrimento do homem, no contexto laboral, está relacionada com a maternidade e que, as distinções identificadas nos artigos 383, 384 e 386 da CLT, contrariam a Lei Maior, não restando recepcionadas pelo atual ordenamento jurídico.This study consists of an analysis of the material dimension of the constitutional guarantee of equality, notably between men and women in the workplace. With this end, the study questions whether Law as an instrument of social transformation is really focused on the protection of women, or whether it is limited by non observance of the changes in society’s work and life conditions, taking into account the current argument that states certain protections for women in employment relationships can jeopardize them, as they pose real obstacles and harm equal treatment. With a hermeneutic-dialectic approach, we seek to understand what the reasons which justify different treatment are, their legal conditions and the difficulty to characterize them giving the breadth and subjectivism of choices and the valuations of the parameters of comparison of equals and unequals, as well as whether positive discrimination offends or strengthen the principle of equality, in order to then check the intensity of the judicial control over the differentiations practiced in the name of this principle. In this context, after building the foundations of the equality principle and investigating its scope and the problem of horizontal effectiveness, this study establishes a specific connection with female work, analysing gender discrimination and the protection of women in the Brazilian legal-labour system. Subsequently, the different levels of control density imposed by the principle of equality are examined, taking into consideration the interests in question, the existence of categories, the severity of differentiation or the degree of intensity of fundamental rights violation, not to forget the prohibition of excess principle, with the justification for the distinction in line with the pursuit of their suitability and indispensability to achieve a particular purpose as well with its proper correspondence with the value pursued. Considering that the 1988 Constitution modified its defense paradigm to a promotion of equality, some of the protection norms' incorrect notions are refuted, resulting in a more complete and contextualized perception. It is remarked that it is essential to overcome the psychological boundaries and establish the understanding that gender inequalities do not result from the natural condition of the woman but rather from the socio-cultural formulations arranged over time and which, of course, are subject to modification. The logic of the unequal treatment control procedures not only enhances the balance between the powers in the development of their functions of implementation and equality protection, but it must also be guided by the need of rationalisation, transparency and intersubjectivity. The study concludes that the gender difference that truly justifies differentiated norms for women over men in the employment context is related to motherhood and that the distinctions identified in articles 383, 384 and 386 of CLT run counter to the Major Law, not being approved by the current legal system.Novais, Jorge ReisRepositório da Universidade de LisboaCembranel, Luciano Ricardo2018-02-19T20:18:07Z2017-09-182017-09-18T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/31836porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:25:39Zoai:repositorio.ul.pt:10451/31836Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:13.132187Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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