Adoção internacional : implementação da Convenção de 29 de maio de 1993 relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Louro, Maria João
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/31933
Resumo: A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional é um instrumento internacional na área dos direitos humanos e de proteção à criança, com entrada em vigor na ordem internacional em 1 de maio de 1995. A Convenção conta, atualmente, com 93 Estados contratantes. A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional entrou em vigor cinco anos depois da entrada em vigor na ordem internacional da Convenção sobre os Direitos da Criança (2 de setembro de 1990), recolhendo a ratificação de todos os Estados do mundo, com exceção dos Estados Unidos da América e da Somália. Esta Convenção tem subjacente aos seus objetivos os princípios emanados da Convenção sobre os Direitos da Criança e em especial no que diz respeito aos artigos 20.º e 21.º daquele instrumento internacional. A adoção internacional é encarada pela Convenção sobre os Direitos da Criança como a solução alternativa de último recurso de entre as várias formas de proteção e assistência no país de origem da criança. A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional assume o princípio da subsidiariedade como uma regra de subsidiariedade aplicável a cada caso. Após vinte anos de vigência na ordem internacional esta não atingiu, ainda, a implementação desejada, quer porque os Estados contratantes são menos de metade dos Estados existentes, quer porque as diferenças políticas, económicas e sociais são um obstáculo à sua implementação. Os organismos mediadores para a adoção internacional assumem um papel preponderante no texto da Convenção.
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