Um ensaio pelo fazer verde : em defesa da concretização do dever administrativo de realizar o ambiente

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pascoal, Luciana Broedel
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/39713
Resumo: O presente ensaio pretende indicar um caminho para o novo administrar ambiental no Brasil, sem medo, mas com responsabilidade. Enfrentamos no país uma crise de atitudes. Mais do que um agir corrupto ou imoral, temos um vácuo de atitude pública. Ninguém mais quer correr o risco de decidir na Administração Pública Brasileira. No Primeiro Ato do presente ensaio, busca-se traçar linhas gerais do tratamento que o bicho homem dá ao ambiente. A relação do ambiente com o Direito é uma relação nova, difícil, mas que pode ser muito positiva para ambos. Tentaremos demonstrar aqui como um pode modificar o outro para melhor. No Segundo Ato, procura-se analisar como o Direito, em particular o Constitucional, na qualidade de técnica e ciência normativa, colabora na solução do problema da distribuição de bens sociais e ambientais, focando na eficácia dos princípios constitucionais e da dignidade socioambiental enquanto direito subjetivo e dever fundamental do Estado. O Terceiro Ato consiste nos pormenores do Direito Administrativo, como seus velhos novos conceitos podem, e devem, formar uma decisão protetora do ambiente. Aqui se defenderá a discricionariedade administrativa como principal instrumento de realização do dever fundamentado e motivado de realizar o ambiente. No Quarto Ato teremos o Direito Administrativo do Ambiente concentrado no caminho prático de ponderação dos princípios que regem a proteção ambiental e a atitude administrativa realizadora. Hoje, no Brasil, ainda se fala muito em controle dos atos administrativos e pouco se indica do caminho da correta decisão pública. Nisso, o ambiente acaba sendo um dos mais sacrificados, já que exige muito mais do que controle ou fiscalização públicas para seu pleno desenvolvimento. O Estado tem que agir pelo ambiente, tem o dever de colocar a proteção ambiental em cada ato administrativo do seu cotidiano. E isso tem que acontecer da Administração Pública Federal a Municipal, do mero servidor aos chefes do Executivo. Toda motivação de todo ato de relevância ambiental deve ter sua faceta ambiental destacada e justificada. Como se exigir isso em um país que, além de não ter a cultura da preservação ambiental, vive uma séria crise de atitude pública? Onde ninguém mais quer decidir nada, quem iria pensar ainda no ambiente? Daí a angústia motivadora do presente ensaio: descobrir como o Direito pode auxiliar o agir administrativo, dando um caminho mais claro e seguro para a formação de um agir público ambiental no Brasil. Um administrador inseguro vai se distanciar do interesse público tanto quanto um corrupto. O que temos que ter em mente é que administrar no Brasil não pode se tornar um monstro. Temos muito a fazer nesse país, principalmente na esfera administrativa ambiental. E o medo nunca demoverá nossos obstáculos. Não é o juiz que age, ele julga. Nem tampouco será o Legislativo que concretizará os comandos constitucionais. Deve ser no administrador e na sua correta atuação nosso foco para que o país seja bem gerido e o ambiente protegido. Julgo concluir trazendo essa angústia já mais amenizada pela instrumentalização esperançosa de um agir consciente e modificador da atual degradação ambiental brasileira. Muito além de meros atos, a proteção ambiental no Brasil carece de decisões administrativas, de atitude do administrador, atitude essa motivada e controlada, mas também segura. Carece de políticas públicas consistentes e duradouras, políticas que ultrapassem mandatos para que, quem sabe assim, se construa uma cultura da proteção ambiental. Ainda que não dê mais tempo para nós, ainda dá para os filhos dos filhos dos nossos filhos. Em um país como o nosso, marcado por episódios constantes de corrupção avassaladores, é compreensível que se tenha buscado, principalmente desde a edição da Constituição Federativa do Brasil de 1988, o controle rígido do agir administrativo. Parecia óbvio que essa seria a única forma de legitimação democrática dos governantes que elegíamos. O povo brasileiro se viu diante de tantos abusos que desistiu de votar, deixou de acreditar no seu próprio papel de definidor das pessoas públicas. E ainda hoje se acredita que o controle é o que melhor realiza a proteção ambiental no Brasil. Ledo engano. O controle é fundamental para a democracia, e toda atividade pública deve ser controlada. Mas, antes disso, temos que nos preocupar em agir certo, para que o controle seja cada vez menos acionado. Temos que reavaliar todos os excessos. Até porque quem excede no controle passa a ser o executor do ato ilegal e, muitas vezes, o vigilante ultrapassa o vigiado. E assim seguimos no Brasil, com o vigiado decidindo pelo mais fácil, pelo mais óbvio, deixando de enxergar interesses públicos difusos e complexos, tal como o ambiente. Fato é que administrar no Brasil passou a ser uma tarefa confusa e perigosa, principalmente para aqueles que querem bem administrar. Que ainda se possa decidir por aqui com e pelo ambiente! E por que um ensaio? Porque aqui se transmite uma angústia, muito mais do que se pretende responder a algo. No fim, que as inquietações trazidas aqui tenham ao menos contribuído para um Brasil mais verde.
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No Segundo Ato, procura-se analisar como o Direito, em particular o Constitucional, na qualidade de técnica e ciência normativa, colabora na solução do problema da distribuição de bens sociais e ambientais, focando na eficácia dos princípios constitucionais e da dignidade socioambiental enquanto direito subjetivo e dever fundamental do Estado. O Terceiro Ato consiste nos pormenores do Direito Administrativo, como seus velhos novos conceitos podem, e devem, formar uma decisão protetora do ambiente. Aqui se defenderá a discricionariedade administrativa como principal instrumento de realização do dever fundamentado e motivado de realizar o ambiente. No Quarto Ato teremos o Direito Administrativo do Ambiente concentrado no caminho prático de ponderação dos princípios que regem a proteção ambiental e a atitude administrativa realizadora. Hoje, no Brasil, ainda se fala muito em controle dos atos administrativos e pouco se indica do caminho da correta decisão pública. Nisso, o ambiente acaba sendo um dos mais sacrificados, já que exige muito mais do que controle ou fiscalização públicas para seu pleno desenvolvimento. O Estado tem que agir pelo ambiente, tem o dever de colocar a proteção ambiental em cada ato administrativo do seu cotidiano. E isso tem que acontecer da Administração Pública Federal a Municipal, do mero servidor aos chefes do Executivo. Toda motivação de todo ato de relevância ambiental deve ter sua faceta ambiental destacada e justificada. Como se exigir isso em um país que, além de não ter a cultura da preservação ambiental, vive uma séria crise de atitude pública? Onde ninguém mais quer decidir nada, quem iria pensar ainda no ambiente? Daí a angústia motivadora do presente ensaio: descobrir como o Direito pode auxiliar o agir administrativo, dando um caminho mais claro e seguro para a formação de um agir público ambiental no Brasil. Um administrador inseguro vai se distanciar do interesse público tanto quanto um corrupto. O que temos que ter em mente é que administrar no Brasil não pode se tornar um monstro. Temos muito a fazer nesse país, principalmente na esfera administrativa ambiental. E o medo nunca demoverá nossos obstáculos. Não é o juiz que age, ele julga. Nem tampouco será o Legislativo que concretizará os comandos constitucionais. Deve ser no administrador e na sua correta atuação nosso foco para que o país seja bem gerido e o ambiente protegido. Julgo concluir trazendo essa angústia já mais amenizada pela instrumentalização esperançosa de um agir consciente e modificador da atual degradação ambiental brasileira. Muito além de meros atos, a proteção ambiental no Brasil carece de decisões administrativas, de atitude do administrador, atitude essa motivada e controlada, mas também segura. Carece de políticas públicas consistentes e duradouras, políticas que ultrapassem mandatos para que, quem sabe assim, se construa uma cultura da proteção ambiental. Ainda que não dê mais tempo para nós, ainda dá para os filhos dos filhos dos nossos filhos. Em um país como o nosso, marcado por episódios constantes de corrupção avassaladores, é compreensível que se tenha buscado, principalmente desde a edição da Constituição Federativa do Brasil de 1988, o controle rígido do agir administrativo. Parecia óbvio que essa seria a única forma de legitimação democrática dos governantes que elegíamos. O povo brasileiro se viu diante de tantos abusos que desistiu de votar, deixou de acreditar no seu próprio papel de definidor das pessoas públicas. E ainda hoje se acredita que o controle é o que melhor realiza a proteção ambiental no Brasil. Ledo engano. O controle é fundamental para a democracia, e toda atividade pública deve ser controlada. Mas, antes disso, temos que nos preocupar em agir certo, para que o controle seja cada vez menos acionado. Temos que reavaliar todos os excessos. Até porque quem excede no controle passa a ser o executor do ato ilegal e, muitas vezes, o vigilante ultrapassa o vigiado. E assim seguimos no Brasil, com o vigiado decidindo pelo mais fácil, pelo mais óbvio, deixando de enxergar interesses públicos difusos e complexos, tal como o ambiente. Fato é que administrar no Brasil passou a ser uma tarefa confusa e perigosa, principalmente para aqueles que querem bem administrar. Que ainda se possa decidir por aqui com e pelo ambiente! E por que um ensaio? Porque aqui se transmite uma angústia, muito mais do que se pretende responder a algo. No fim, que as inquietações trazidas aqui tenham ao menos contribuído para um Brasil mais verde.El presente ensayo pretende indicar un camino para la nueva gestión ambiental en Brasil, sin miedo, pero con responsabilidad. Enfrentamos en el país una crisis de actitudes. Más que un actuar corrupto o inmoral, tenemos un vacío de actitud pública. Nadie más quiere correr el riesgo de decidir en la Administración Pública Brasileña. En el Primer Ato del presente ensayo se busca trazar líneas generales del tratamiento que el hombre da al medio ambiente. La relación del medio ambiente con el Derecho es una relación nueva, difícil, pero que puede ser muy positiva para ambos. Intentaremos demostrar aquí como uno puede modificar al otro para mejor. En el Segundo Ato se busca analizar cómo el Derecho, en particular el Constitucional, en calidad de técnica y ciencia normativa, colabora en la solución del problema de la distribución de bienes sociales y ambientales, centrándose en la eficacia de los principios constitucionales y en la dignidad socioambiental en cuanto a derechos y deberes fundamentales del Estado. El Tercer Ato consiste en los detalles del Derecho Administrativo, y cómo sus viejos nuevos conceptos pueden, y deben, formar una decisión protectora del medio ambiente. Aquí se defenderá la discrecionalidad administrativa como principal instrumento de realización del deber fundamentado y motivado de realizar el medio ambiente. En el Cuarto Ato tendremos el Derecho Administrativo del Medio Ambiente concentrado en el camino práctico de ponderación de los principios que rigen la protección ambiental y la actitud administrativa realizadora. Hoy en Brasil todavía se habla mucho en el control de los atos administrativos y poco se indica del camino de la correcta decisión pública. En eso, el medio ambiente prinacaba siendo uno de los más sacrificados, ya que exige mucho más que control o fiscalización pública para su pleno desarrollo. El Estado tiene que actuar por el medio ambiente, tiene el deber de colocar la protección ambiental en cada acto administrativo de su día a día. Y eso tiene que suceder de la Administración Pública Federal a la Municipal, del mero servidor a los jefes del Ejecutivo. Toda motivación de todo acto de relevancia ambiental debe tener su faceta ambiental destacada y justificada. ¿Cómo se exige eso en un país que, además de no tener la cultura de la preservación ambiental, vive una seria crisis de actitud pública? Donde nadie más quiere decidir nada, ¿quién iba a pensar aún en el medio ambiente? De ahí la angustia motivadora del presente ensayo, descubrir cómo el Derecho puede auxiliar el actuar administrativo, dando un camino más claro y seguro para la formación de una acción pública ambiental en Brasil. Un administrador inseguro va a distanciarse del interés público tanto como un corrupto. Tenemos mucho que hacer en ese país, principalmente en la esfera administrativa ambiental. Y el miedo nunca va a deshacer nuestros obstáculos. No es el juez quien actúa, éste juzga. Ni tampoco será el Legislativo quien va a concretar los comandos constitucionales. Debe ser en el administrador y en su correcta actuación nuestro foco, para que el país sea bien gestionado y su medio ambiente protegido. Al concluir espero traer esa angustia ya más amenizada por la instrumentalización esperanzada de un actuar consciente y modificador de la actual degradación ambiental brasileña. Además de meros atos, la protección ambiental en Brasil carece de decisiones administrativas, de actitud del administrador, actitud que está motivada y controlada, pero también segura. Carecemos de políticas públicas consistentes y duraderas, políticas que sobrepasen mandatos, para que, tal vez, construyamos una cultura de protección ambiental. Aunque no dé más tiempo para nosotros, todavía da para los hijos de los hijos de nuestros hijos. En un país como el nuestro, marcado por episodios constantes de corrupción avasalladores, es comprensible que se haya buscado, principalmente desde la edición de la Constitución Federativa de Brasil de 1988, el control rígido de la acción administrativa. Parece obvio que esta sería la única forma de legitimación democrática de los gobernantes que elegíamos. El pueblo se vio ante tantos abusos que desistió de votar, dejó de creer en su propio papel de definidor de las personas públicas. Y aún hoy se cree que el control es el que mejor realiza la protección ambiental en Brasil. Un gran engaño. El control es fundamental para la democracia, y toda actividad pública debe ser controlada. Pero antes de eso tenemos que preocuparnos de actuar correctamente, para que el control sea cada vez menos accionado. Tenemos que reevaluar todos los excesos. Hasta porque quien excede en el control pasa a ser el ejecutor del acto ilegal, y muchas veces el vigilante sobrepasa al vigilado. Y así seguimos en Brasil, con el vigilado decidiendo por lo más fácil, por lo más obvio, dejando de ver intereses públicos difusos y complejos como el medio ambiente. El hecho es que la gestión del medio ambiente en Brasil pasó a ser una tarea confusa y peligrosa, principalmente para aquellos que quieren hacer su gestión correctamente. ¡Que todavía se pueda decidir por aquí con y por el medio ambiente! ¿Y por qué un ensayo? Porque aquí se transmite una angustia, mucho más de lo que se pretende responder a algo. Al final, que las inquietudes traídas hayan al menos contribuido para un Brasil más verde.The present essay has the attempt to indicate a way for a new form of environmental administration in Brazil, a fearless, but responsible one. Our country is facing a crisis related to attitudes. Greater than the corrupt and immoral acting, we have an absence of public response. No one wants to take the risk of making the decisions while in office in the Brazilian Public Administration. In the First Act of the present essay, what is intended is to lay out the general treatment given by the humans to the environment. The relationship of environment and the Law, is recent, difficult, yet it can become extremely positive for both. We shall try to demonstrate hereby, how one can change the other, for better. The Second Act, is an analysis on how the Law, in particular the Constitutional, in its quality of technical and normative science, collaborates for the solution of the problem on the distribution of environmental and social goods, focusing on the efficiency of constitutional principles, social environmental dignity as the fundamental right and duty of the State. The Third Act, consists on circumstances of the Administrative Rights, and how its old modern concepts may, and should form new protective decisions for the environment. Hereby, we will defend the administrative dicricionariness as main instrument for the realization of stablished and motivated duty to create the ambience. The Fourth Act will present the Environmental Administrative Rights, concentrating in the practical way, pondering over principles that regulate the environment protection, and an administrative attitude that is productive. Today in Brazil, there is still much talk about the administrative acts, and very little is done to indicate toward correct public decisions. In this context, the environment is the most sacrificed element, since it requires much more public control and inspection to allow its full development. The State has to intervene in its favor, has the duty to place environment protection within each daily administrative action. That must take place within Federal Public Administration and through the Municipal one, from a mere server to chiefs of the Executive Office. All motivation for all the relevant environmental acts should have its issues stated and justified. How can anyone demand this aspect in a country that, besides not having the culture of preservation, also lives a serious public crisis? A place where no one wants to decide anything, who would dare to reflect over the environment? Therefore, here lies the motivating anguish for the present essay, to discover how can the Law help the administrative performance, allowing a clearer and safer path for the creation of an environmental-friendly performance in Brazil. An insecure administrator will get distanced from public interest just as any corrupt person. We have much to do in this country, especially in the environmental administrative area. Fear will never dissuade our obstacles. It is not the judge who acts, he or she only judges. Not even the Legislative will be the one to perform the constitutional demands. It should be the administrator in righteousness, with the matter in focus, the one who can realize whether the country is being well managed, and its environment protected. To close, I hope to bring this anguish, now more pacified by the hopeful instrumentation, which can help us act with more awareness, be the modifying element of the current Brazilian environmental degradation. Further than simple acts, environmental protection in Brazil requires administrative decisions, responsible attitudes from people in office, which need to be safe, well- motivated and controlled. We need consistent long-lasting public policies, policies which will live longer that mandates, in order to, who knows, this way create an environmental friendly culture. If our generation is running out of time, there is still time for our children’s generation, and their children. In a country, as ours, marked by constant episodes of devastating corruption is comprehensive that we have searched, especially since the edition of the 1988 Federal Constitution of Brazil, the strict control of administrating actions. It seemed obvious that it would have been the only way of democratic legitimacy for the elected offices. The citizens have faced so many abuses that were giving up on voting, stopped believing on their role of being the ones who define who occupies the offices. Nowadays, there is still a belief that control is what best realizes environmental protection in Brazil. Naïve mistake. Control is fundamental for democracy, and all public activity should be controlled. Before this takes place though, we must be concerned in acting correctly, in order to have less necessity of control being activated. We must re-evaluate all excesses. Most times, one who exceeds control tends to be the executor of illegal acting, and many times the villigilant exceeds the inspected. Thus, we continue in Brazil being the inspected tending to go the easiest way out, the obvious, leaving out dispersed and complex public interests, such as the environment. The fact is that administrating in Brazil has become a confusing and dangerous task, especially for those who wish to well manage it. May it become possible to decide through these instruments, and in favor of the environment! And now you may ask, why an essay? Because through this instrument, it is possible to transmit an anguish feeling, much more than it is intended to answer questions. In the end, may the concerns here exposed have at least contributed for a greener Brazil.Silva, Vasco Pereira daRepositório da Universidade de LisboaPascoal, Luciana Broedel2019-03-152050-03-01T00:00:00Z2019-03-15T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/39713porinfo:eu-repo/semantics/embargoedAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:38:39Zoai:repositorio.ul.pt:10451/39713Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:53:33.560616Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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O Terceiro Ato consiste nos pormenores do Direito Administrativo, como seus velhos novos conceitos podem, e devem, formar uma decisão protetora do ambiente. Aqui se defenderá a discricionariedade administrativa como principal instrumento de realização do dever fundamentado e motivado de realizar o ambiente. No Quarto Ato teremos o Direito Administrativo do Ambiente concentrado no caminho prático de ponderação dos princípios que regem a proteção ambiental e a atitude administrativa realizadora. Hoje, no Brasil, ainda se fala muito em controle dos atos administrativos e pouco se indica do caminho da correta decisão pública. Nisso, o ambiente acaba sendo um dos mais sacrificados, já que exige muito mais do que controle ou fiscalização públicas para seu pleno desenvolvimento. O Estado tem que agir pelo ambiente, tem o dever de colocar a proteção ambiental em cada ato administrativo do seu cotidiano. E isso tem que acontecer da Administração Pública Federal a Municipal, do mero servidor aos chefes do Executivo. Toda motivação de todo ato de relevância ambiental deve ter sua faceta ambiental destacada e justificada. Como se exigir isso em um país que, além de não ter a cultura da preservação ambiental, vive uma séria crise de atitude pública? Onde ninguém mais quer decidir nada, quem iria pensar ainda no ambiente? Daí a angústia motivadora do presente ensaio: descobrir como o Direito pode auxiliar o agir administrativo, dando um caminho mais claro e seguro para a formação de um agir público ambiental no Brasil. Um administrador inseguro vai se distanciar do interesse público tanto quanto um corrupto. O que temos que ter em mente é que administrar no Brasil não pode se tornar um monstro. Temos muito a fazer nesse país, principalmente na esfera administrativa ambiental. E o medo nunca demoverá nossos obstáculos. Não é o juiz que age, ele julga. Nem tampouco será o Legislativo que concretizará os comandos constitucionais. Deve ser no administrador e na sua correta atuação nosso foco para que o país seja bem gerido e o ambiente protegido. Julgo concluir trazendo essa angústia já mais amenizada pela instrumentalização esperançosa de um agir consciente e modificador da atual degradação ambiental brasileira. Muito além de meros atos, a proteção ambiental no Brasil carece de decisões administrativas, de atitude do administrador, atitude essa motivada e controlada, mas também segura. Carece de políticas públicas consistentes e duradouras, políticas que ultrapassem mandatos para que, quem sabe assim, se construa uma cultura da proteção ambiental. Ainda que não dê mais tempo para nós, ainda dá para os filhos dos filhos dos nossos filhos. Em um país como o nosso, marcado por episódios constantes de corrupção avassaladores, é compreensível que se tenha buscado, principalmente desde a edição da Constituição Federativa do Brasil de 1988, o controle rígido do agir administrativo. Parecia óbvio que essa seria a única forma de legitimação democrática dos governantes que elegíamos. O povo brasileiro se viu diante de tantos abusos que desistiu de votar, deixou de acreditar no seu próprio papel de definidor das pessoas públicas. E ainda hoje se acredita que o controle é o que melhor realiza a proteção ambiental no Brasil. Ledo engano. O controle é fundamental para a democracia, e toda atividade pública deve ser controlada. Mas, antes disso, temos que nos preocupar em agir certo, para que o controle seja cada vez menos acionado. Temos que reavaliar todos os excessos. Até porque quem excede no controle passa a ser o executor do ato ilegal e, muitas vezes, o vigilante ultrapassa o vigiado. E assim seguimos no Brasil, com o vigiado decidindo pelo mais fácil, pelo mais óbvio, deixando de enxergar interesses públicos difusos e complexos, tal como o ambiente. Fato é que administrar no Brasil passou a ser uma tarefa confusa e perigosa, principalmente para aqueles que querem bem administrar. Que ainda se possa decidir por aqui com e pelo ambiente! E por que um ensaio? Porque aqui se transmite uma angústia, muito mais do que se pretende responder a algo. No fim, que as inquietações trazidas aqui tenham ao menos contribuído para um Brasil mais verde.
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