A aplicação da Maritime Labour Convention 2006 para os contratos internacionais de trabalho

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Melo, Maurício Coentro Pais de
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/6395
Resumo: A Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho representa o quarto pilar normativo da indústria da navegação, uma vez que, juntamente com as Convenções SOLAS, MARPOL e STCW, aprovadas pela Organização Marítima Internacional, promove a desejada padronização dos mecanismos de controle e fiscalização por parte dos Estados da bandeira e do porto para garantir condições de vivência e trabalho dignas a bordo. A participação das entidades de representação de trabalhadores e armadores, que é incentivada pela Convenção, legitima a regulamentação internacional para a melhora das condições de vida dos trabalhadores, ao tempo que facilita a adequação diante situações diferenciadas eventualmente verificadas. A regulamentação do contrato a bordo se impõe para garantir a maior equidade às relações de trabalho havidas na embarcação, fixando limites à jornada de trabalho, a concessão de folgas e férias, com o objetivo precípuo de evitar a fadiga da tripulação. O direito a ser repatriado também merece destaque diante do caráter globalizado da indústria da navegação, que exige o trabalho de tripulantes de diversas nacionalidades que se vinculam a empregadores de diferentes localizações. Há de se preservar, ademais, a saúde psíquica e física do trabalhador, pois laboram em ambiente naturalmente inóspito, impondo ao armador a adoção de rotinas e estrutura que oferte ao marítimo condições de trabalho dignas. Portanto, a atuação dos Estados Membros na fiscalização do respeito ao mínimo exigido pela norma internacional para as condições de contrato e meio ambiente de trabalho é essencial para a efetiva implementação de seu conteúdo, adotando-se uma postura proativa com a emissão e verificação do Certificado do Trabalho Marítimo e da Declaração do Trabalho Marítimo, no pleno exercício do port state e do flag state control.
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