Os terceiros aparentes na convenção arbitral : a questão do grupo de sociedades e a desconsideração da personalidade jurídica

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Veiga, Jessica Margarida Sousa da
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/44542
Resumo: A arbitragem voluntária emerge de um contrato celebrado entre as partes, através do qual estas acordam submeter determinado litígio à arbitragem de um tribunal, neste caso um tribunal arbitral. Nestes tribunais a administração de justiça só acontece mediante livre vontade dos intervenientes. Assim, na arbitragem voluntária só dela pode fazer parte quem tenha consentido para tal. A fortiori, quem não fizer parte da convenção de arbitragem não poderá ser parte da acção arbitral. Esta é uma consequência do carácter voluntarista que caracteriza este meio de resolução de litígios. Uma das questões amplamente discutida em sede de arbitragem é a intervenção de terceiros em processo arbitral. Será que a mesma é permitida? E quando permitida, em que termos pode/deve ser realizada? Com a presente dissertação pretende-se reflectir sobre a intervenção dos terceiros em processo arbitral. Interessa, por conseguinte, saber, se no âmbito de um grupo societário a convenção pode ou não ser considerada vinculativa para as outras sociedades do grupo que tenham participado no negócio, ou se no âmbito de fraude, pode a convenção de arbitragem ser considerada vinculativa a um sócio único da sociedade signatária dessa convenção.
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