Unidade e pluralidade de infracção no crime de violência doméstica
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/32552 |
Resumo: | O escopo da presente investigação reside na análise crítica da distinção entre unidade e pluralidade de crimes no tipo penal da violência doméstica à luz de critérios, não apenas normativos, mas que atendam ao sentido do ilícito ou sentido social da conduta do agente, em função da evolução doutrinária quanto à determinação dos critérios de delimitação da unicidade e pluralidade criminosa. Mostra-se essencial para a análise da questão principal do trabalho atender à especificidade do ilícito típico, tendo em conta uma interpretação sistemática e conforme com a Convenção de Istambul, o contexto relacional, o bem jurídico e a conduta típica, por forma a definir um conceito de maus tratos adequado a estabelecer as situações de concurso heterogéneo ou unidade criminosa. Toma-se a posição de que os pretensos pressupostos da ofensa à dignidade da vítima e da especial intensidade da conduta única devem ser afastados. O crime de violência doméstica, por ser específico, afasta a imputação dos crimes comuns com moldura penal menos grave. A previsão da reiteração de condutas no tipo de ilícito, apesar de político criminalmente justificável, é uma técnica legislativa que gera algumas dificuldades na delimitação do crime. Na relação da violência doméstica com crimes mais graves considera-se que, se no mesmo contexto espácio-temporal o agente pratica várias condutas que se subsumem ao crime de violência doméstica e um facto que é punido com pena mais grave, devem ser imputados ao agente dois crimes, a punir em concurso efectivo. No caso de o agente praticar apenas o crime mais grave, toma-se a posição de que, ainda assim, devem ser aplicadas as penas acessórias correspondentes ao crime de violência doméstica. A opção legislativa de prever a reiteração no tipo, sem a delimitar, cria situações de subversão da ratio do tipo incriminador, pela invariável unidade do crime, independentemente da extensão e dos contornos do comportamento do agente. No caso de inadequação da pena aos factos, pela reiteração de comportamentos violentos durante um largo período de tempo, conclui-se pela necessidade de criação de um critério típico de aumento da moldura penal ou de cisão da unicidade do crime. |
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Toma-se a posição de que os pretensos pressupostos da ofensa à dignidade da vítima e da especial intensidade da conduta única devem ser afastados. O crime de violência doméstica, por ser específico, afasta a imputação dos crimes comuns com moldura penal menos grave. A previsão da reiteração de condutas no tipo de ilícito, apesar de político criminalmente justificável, é uma técnica legislativa que gera algumas dificuldades na delimitação do crime. Na relação da violência doméstica com crimes mais graves considera-se que, se no mesmo contexto espácio-temporal o agente pratica várias condutas que se subsumem ao crime de violência doméstica e um facto que é punido com pena mais grave, devem ser imputados ao agente dois crimes, a punir em concurso efectivo. No caso de o agente praticar apenas o crime mais grave, toma-se a posição de que, ainda assim, devem ser aplicadas as penas acessórias correspondentes ao crime de violência doméstica. A opção legislativa de prever a reiteração no tipo, sem a delimitar, cria situações de subversão da ratio do tipo incriminador, pela invariável unidade do crime, independentemente da extensão e dos contornos do comportamento do agente. No caso de inadequação da pena aos factos, pela reiteração de comportamentos violentos durante um largo período de tempo, conclui-se pela necessidade de criação de um critério típico de aumento da moldura penal ou de cisão da unicidade do crime.The porpuse of this academical research is to do an analysis on the difference between unity and plurity of offenses on the crime of domestic violence. Our analysis will take into consideration different types of criteria: the written law, the social illicit sense of the agent´s conducts, and also the lastest doctrinal works on the subject of unity and plurity of crimes. To answer the major question of this work it´s quite essential to understand the specificity of the crime. To define a concept of adequate mistreatment and establish the situations of heterogeneous concourse or criminal unity, it´s important to do an interpretation according to the Istambul Convention, giving into consideration the context of the relationship, the legal good and agent´s conduct. In our opinion, criteria like the damage done on the victim´s dignity and the special intensity of a single conduct should be removed. Because this is a specific crime, it rules out the possibility of imputation of comun crimes with a lower criminal frame. The prevision of behavior reiteration on the type of illicit, although explainable on a polital-criminal view, creates somes difficulties on the delimitation of the crime. In relation to the conection between domestic violence and other more serious crimes, it´s considered that if in the same time space the agent pratices an action that can be ruled as domestic violence and as a more severe crime, punished by an higher penalty, the defendant should be accused for the two crimes. If the agent only pratices the crime with the higher penalty, we believe that, even thought he will not be charged with the crime of domestic violence, he should be elegible to be charged with the acessory sentences aplicable to the domestic violence crime. This legislative option of reiteration, without any limits, can create situations on which the ratio of the incrimination type, because of the crime´s unity, can be subverted, without taking into consideration the extension and the actions of the agent. When there the sentence is not adequate to the facts, because of the reiteration of violent actions for a long period of time, we think there´s a need to create a criteria that allows for an increase on the criminal frame or to the split on the unity of the crime.Morão, Helena Marisa Pinheiro da CostaRepositório da Universidade de LisboaGato, Joana de Castilho Duarte2018-04-02T17:17:13Z2018-01-122018-01-12T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/32552porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:26:55Zoai:repositorio.ul.pt:10451/32552Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:49.868753Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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