A due diligence e a proteção do adquirente no âmbito dos share deals

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Menezes, Ricardo Manuel Costa Miranda Cardoso de
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.14/41955
Resumo: No contexto das operações de transmissão de empresas, a realização de uma due diligence pelo potencial adquirente, na fase de negociação que antecede a celebração do negócio, corresponde a uma etapa cada vez mais comum. No entanto, e apesar do seu carácter eminentemente prático, esta figura tem suscitado o interesse da doutrina, que tem vindo a colocar diversas questões sobre esta operação de recolha e análise de informação e, em particular, quanto ao seu enquadramento jurídico. Com o presente trabalho, procurámos oferecer uma resposta a algumas dessas questões, e em especial determinar, por um lado, em que medida é que a administração de uma sociedade que pretenda adquirir uma empresa estaria sujeita ao dever de promover a realização de uma due diligence antes da conclusão do negócio e, por outro lado, se se poderia qualificar a realização de uma auditoria legal como um ónus jurídico que recairia sobre a própria sociedade adquirente. Para isso, procedemos a uma análise das principais funções e finalidades tipicamente desempenhadas pela auditoria legal, designadamente quanto ao cumprimento do ónus de autoinformação do adquirente, e à determinação do âmbito e da amplitude dos deveres de informação do alienante. Apesar de essa análise nos ter demonstrado que a realização de uma due diligence assumirá um papel de grande relevo para a tutela da posição do adquirente no contexto da transmissão de empresas, concluímos que, por um lado, a afirmação da existência de um dever de realização de uma auditoria legal pela administração da sociedade adquirente dependerá, necessariamente, das circunstâncias de cada caso e, por outro lado, que ao contrário do que tem sido defendido pela doutrina e pela jurisprudência maioritárias, não se deverá qualificar a realização de uma due diligence como verdadeiro ónus jurídico que recai sobre quem pretenda adquirir uma empresa.
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