Condenações inovatórias em segunda instância: ponto de vista jurídico-processual do arguido

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Vieira, Ruben Filipe Ferreira
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/53236
Resumo: Almejámos, com a presente dissertação, efetuar um trabalho atualista, eminentemente prático, sobre o direito ao recurso e suas limitações decorrentes das condenações inovatórias em segunda instância, a partir da posição processual do arguido, sujeito principal do processo, porquanto será sobre si que impenderão as consequências da decisão final proferida. Desta forma, percorrendo as hipóteses casuísticas potencialmente enquadráveis no artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, procedeu-se à sua análise, tendo por base, no essencial, a jurisprudência do TC, mas também, posições doutrinárias e jurisprudenciais do STJ e dos tribunais de segunda instância, concluindo-se com tomada de posição crítica sobre a constitucionalidade da norma em apreço para cada concreta situação. No sistema constitucional português os princípios conflituam entre si, oscilando a sua elasticidade, uns perante outros. Na tarefa de compatibilizar o direito ao recurso do arguido sobre condenações inovatórias em segunda instância com a necessidade de racionalizar o acesso ao STJ, louvam-se as alterações legislativas recentemente efetuadas, favor reo, parecendo-nos de concluir, todavia, face ao atual estádio, que a sociedade e os problemas nela emergentes exigem do legislador uma atitude ainda mais rigorosa e conforme à Constituição. No que diz respeito às garantias de defesa do arguido, mormente no que tange ao direito ao recurso de primeiras decisões que o privem da liberdade ou, no caso de decisões relativas a pessoas coletivas arguidas, primeiras decisões que apliquem a pena de dissolução, que subsistem irrecorríveis no direito vigente, conquanto não sucedam a uma decisão absolutória em primeira instância.
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