O direito à moradia na Constituição Federal do Brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Veras, Filipe Nogueira Brasileiro
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/52823
Resumo: O presente trabalho se propôs a estudar os meandros do direito à moradia nos termos das cláusulas inseridas na Constituição Federal brasileira de 1988, que definem e dão aplicação a este direito social. Em vista da abordagem estritamente constitucional – a despeito da apresentação, em momentos específicos, de dispositivos infraconstitucionais ligados ao tema –, optou-se por iniciar a dissertação tratando dos fundamentos conceituais, históricos, políticos e socioeconômicos do desenvolvimento do constitucionalismo e do Estado de Direito – até a sua qualificação como Democrático de Direito. A análise evolutiva dos direitos humanos, desde o seu nascimento, passando pelas diversas declarações de direitos que os conformam, até a sua positivação no ordenamento constitucional de determinado Estado, como direitos fundamentais, também se mostrou pertinente para a análise do objeto desta dissertação. Coube, ainda no âmbito da Constituição de 1988, apresentar algumas questões relacionadas aos direitos fundamentais sociais, enfatizando-se o tema da presunção de imediata aplicabilidade destas normas, por determinação do art. 5º, § 1º, dispositivo peculiar da Constituição brasileira, ao qual se atribui um caráter principiológico, apontando-se também as limitações materiais que, amparadas na teoria da reserva do possível, são utilizadas para mitigar a efetivação dos direitos sociais. Quanto ao direito à moradia, viu-se que este, além de possuir uma faceta dual (de cunho defensivo e prestacional), mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 26 (que acrescentou a moradia ao rol dos direitos sociais do art. 6º), já se fazia presente em diversos dispositivos da Constituição. Assim, coube tratar de cada um destes dispositivos, concluindo-se então, pelas características e densidade normativa de cada qual, que parte deles consubstancia-se em norma de cunho programático, ao passo que os demais constituem norma de direito público subjetivo.
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