Direito à privacidade e à intimidade e a videovigilância no ambiente de trabalho: uma análise luso-brasileira

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sáteles Junior, Almiro Aldino de
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/4569
Resumo: Esta pesquisa tem como principal objeto verificar quais são os limites do uso da videovigilância nos locais de labor do trabalhador subordinado, tanto no Brasil quanto em Portugal, problema que frequentemente é enfrentado pelos tribunais brasileiros e portugueses. Inicialmente, tratamos sobre os direitos da personalida de, apresentando suas características, conceito e evolução, para em seguida, abordarmos os direitos à privacidade e à intimidade, espécies de direitos da personalidade, indicando a existência de sua evolução ao longo do tempo e como tais direitos estão dispostos nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português. Sendo os direitos à privacidade e à intimidade direitos da personalidade que encontram amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, discorremos sobre os elementos essenciais do trabalho subordinado, além dos poderes do empregador no direito brasileiro e português, para identificar porquê, na relação de trabalho subordinado, é possível que exista a violação desses direitos assim como quais seriam os limites dos poderes do empregador. Identificamos, então, quais seriam os limites traçados para o uso da videovigilância no ambiente de trabalho subordinado no Brasil e em Portugal, diante de um quadro de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, e buscamos apontar situações em que a utilização da videovigilância para o trabalho doméstico seria legítima. Os métodos de abordagem utilizados na pesquisa foram o dedutivo e o dialético e os métodos de procedimento adotados foram o histórico e o comparativo. Com o trabalho, verificamos qu e os direitos à intimidade e à privacidade são direitos da personalidade de construção relativamente recente, que foram objeto de uma maior preocupação, inicialmente do Direito Internacional e, posteriormente, pelos Estados após o término da Segunda Guerra Mundial, diante da necessidade de proteção contra as atrocidades cometidas durante o referido conflito. Constatamos, ainda, que, apesar de no contrato de trabalho subordinado o empregador possuir poderes que decorrem das características desse tipo de contrato, e que colocam o empregado em posição de obediência, os referidos poderes não são ilimitados, de forma que o trabalhador não pode ter sua intimidade e privacidade violadas injustificadamente. Notamos que no direito brasileiro existem limites para o uso de sistema de videovigilância no ambiente de trabalho fixados pela doutrina e pela jurisprudência, mas há situações concretas, em que é possível a utilização desse sistema em vestiários e refeitórios, locais onde, em princípio, a instalação do sistema não seria admitida. No direito português, por outro lado, constatamos que a regra geral é de impossibilidade do uso da videovigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, mas que a utilização da videovigilância é possível para a proteção e a segurança de pessoas e de bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem, o que possibilitaria, ainda que de forma indireta e extraordinária, um controle do desempenho profissional do trabalhador. Por fim, esta pesquisa ainda abre a discussão sobre a possibilidade do uso da videovigilância no ambiente de trabalho doméstico, enfoque ainda não desenvolvido pela doutrina portuguesa e brasileira.
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