O conceito de estabelecimento estável : o entrelaçar da realidade do corpus e a utopia do animus na tributação digital

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Brandão, Francisco Miguel Vasconcelos Azevedo
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.14/41897
Resumo: A presente tese tem por objeto o conceito de estabelecimento estável como elemento central da distribuição do poder tributário internacional entre Estados. O paradigma de tributação alterou substancialmente com a economia digital e a emergência de novas formas de prestação de serviços e fornecimento de bens. Ainda assim, a génese do conceito, cada vez mais elástico, encontra-se em íntima conexão com a definição de residência/sede enquanto foco agregador de tributação das empresas. Deste modo, o princípio geral vigente mantém-se: uma empresa só poderá ser tributada pelo seu rendimento no Estado da sua residência, salvo se tiver noutro Estado um estabelecimento estável. O EE é o dínamo que pode fazer disparar uma eventual tributação de outro Estado. Como resposta a esta realidade em tudo ligada à economia digital e à progressiva valorização dos ativos intangíveis, a OCDE adotou um conjunto de medidas que visam garantir a correspondência entre o lugar gerador do rendimento e respetiva sujeição a imposto. Surgiu assim o Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) que visa dar resposta a eventuais lacunas e atritos decorrentes da interação fiscal internacional. Conforme dita a própria OCDE, “a globalização tem um impacto no regime do imposto sobre o rendimento de pessoas jurídicas”1 , manifestando-se num prejuízo para Estados, contribuintes e negócios. Do mesmo modo, releva o pilar 1 da OCDE, relativo à tributação digital que responde, parcialmente conforme veremos, à necessidade de atualização da tributação de ativos intangíveis, assim como o falhado projeto de Diretiva a este propósito, bem com as ações 1 e 7 do BEPS. Apreciaremos, então, de modo crítico cada uma das realidades aludidas e sugeriremos um novo teste para verificação do estabelecimento estável que permitirá articular a presença física (o corpus) e o exercício de atividades não presenciais no país de mercado (o animus).
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