Meios de obtenção de prova no processo contraordenacional. Da admissibilidade de buscas domiciliárias e não domiciliárias

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Antunes, Domingos Urbano
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Relatório
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.26/35128
Resumo: Sendo a Polícia de Segurança Pública (PSP) um órgão de polícia criminal (OPC) e, simultaneamente, uma entidade de polícia administrativa com competências de fiscalização no âmbito de diversas matérias, cuja instrução também está a seu cargo, não raras vezes, se confronta com a dificuldade de investigação de ilícitos contraordenacionais, cada vez mais complexos e que ocorrem em espaços reservados. É neste “confronto”, entre a reserva da vida privada e a necessidade de recolher e produzir prova, que nem sempre o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, permite diligências de investigação mais intrusivas, mormente, a realização de buscas não consentidas pelos visados. Se é certo que, cada vez mais existe uma convergência material entre o Direito contraordenacional e o Direito penal, também nos parece que existe um desequilíbrio entre as garantias dos arguidos e os poderes de polícia para prosseguirem a sua atividade de fiscalização, sobretudo, quando estão em causa bens jurídicos essenciais que, pela sua intensidade, afetam de forma grave a vida em sociedade ou a personalidade ética-moral do homem. Justamente para permitir a realização do Direito e a final a Justiça, é que o regime legal deve contemplar os meios indispensáveis e proporcionais ao labor das polícias, sem abdicar dos seus princípios constitucionais basilares – necessidade, adequação e proporcionalidade – na salvaguarda de um Estado de direito democrático que incondicionalmente persegue a Justiça social.
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