Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.14/23799 |
Resumo: | O presente estudo, procede à análise da responsabilidade por negligência no exercício da medicina em equipa. A constante evolução da medicina e a sua crescente complexidade aumenta as probabilidades de cura, no entanto traz consigo também um aumento do risco para os pacientes no âmbito da atividade médica. O direito penal confere um tratamento privilegiado às intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, o que se justifica dada a relevância social da atividade médica. No entanto, há situações em que o direito penal não pode deixar de intervir nomeadamente quando o profissional de saúde viola os deveres objetivos de cuidado que sobre si impendem e provoca um risco não permitido que resulta em ofensas à saúde ou integridade física do paciente. No exercício da medicina em equipa, quando ocorrem erros importa desde logo delimitar o âmbito de responsabilidade de cada um no dano ocorrido, o que será feito através do princípio da confiança e do princípio da divisão do trabalho delimitando as responsabilidades dos diversos profissionais intervenientes simultânea ou sucessivamente no ato médico. Quanto à comparticipação no facto ilícito negligente, não se pode falar aqui como nos crimes dolosos na “teoria do domínio do fato” como critério de autoria pois que aqui não existe uma atuação conjunta, consciente e dolosa dos intervenientes. Neste sentido poderá falar-se apenas numa situação de “autoria paralela”, ou de uma co-autoria negligente (comportamento negligente conjunto). No âmbito das relações verticais surge para o chefe de equipa o dever de coordenação da atividade da equipa, e em certas circunstâncias um dever de controlo e fiscalização da atividade dos membros da equipa. Aqui coloca-se a questão de até onde pode ou não atuar o princípio da confiança. Em determinadas situações como é a da relação entre o médico em formação e o médico orientador, devido ao dever de vigilância e fiscalização que impende sobre o médico orientador o princípio da confiança surge limitado. Podem todavia existir situações em que o médico em formação violando deveres de cuidado, realiza atos para os quais não tem capacidades nem autorização superior e como tal poderá ser unicamente responsabilizado por eventuais danos. |
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Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicinaResponsabilidade médica em equipaViolação do dever objetivo de cuidadoPrincípio da confiançaPrincípio da divisão do trabalhoComparticipação no facto ilícito negligenteDeterminação dos âmbitos de responsabilidadeRelação de supra-infra ordenaçãoMédico em formação/médico orientadorDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::DireitoO presente estudo, procede à análise da responsabilidade por negligência no exercício da medicina em equipa. A constante evolução da medicina e a sua crescente complexidade aumenta as probabilidades de cura, no entanto traz consigo também um aumento do risco para os pacientes no âmbito da atividade médica. O direito penal confere um tratamento privilegiado às intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, o que se justifica dada a relevância social da atividade médica. No entanto, há situações em que o direito penal não pode deixar de intervir nomeadamente quando o profissional de saúde viola os deveres objetivos de cuidado que sobre si impendem e provoca um risco não permitido que resulta em ofensas à saúde ou integridade física do paciente. No exercício da medicina em equipa, quando ocorrem erros importa desde logo delimitar o âmbito de responsabilidade de cada um no dano ocorrido, o que será feito através do princípio da confiança e do princípio da divisão do trabalho delimitando as responsabilidades dos diversos profissionais intervenientes simultânea ou sucessivamente no ato médico. Quanto à comparticipação no facto ilícito negligente, não se pode falar aqui como nos crimes dolosos na “teoria do domínio do fato” como critério de autoria pois que aqui não existe uma atuação conjunta, consciente e dolosa dos intervenientes. Neste sentido poderá falar-se apenas numa situação de “autoria paralela”, ou de uma co-autoria negligente (comportamento negligente conjunto). No âmbito das relações verticais surge para o chefe de equipa o dever de coordenação da atividade da equipa, e em certas circunstâncias um dever de controlo e fiscalização da atividade dos membros da equipa. Aqui coloca-se a questão de até onde pode ou não atuar o princípio da confiança. Em determinadas situações como é a da relação entre o médico em formação e o médico orientador, devido ao dever de vigilância e fiscalização que impende sobre o médico orientador o princípio da confiança surge limitado. Podem todavia existir situações em que o médico em formação violando deveres de cuidado, realiza atos para os quais não tem capacidades nem autorização superior e como tal poderá ser unicamente responsabilizado por eventuais danos.Faria, Maria Paula Bonifácio Ribeiro deVeritati - Repositório Institucional da Universidade Católica PortuguesaFaneca, Alcina de Fátima Jacinto2018-01-04T10:30:35Z2017-10-2320172017-10-23T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.14/23799TID:201963140porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-12T17:29:49Zoai:repositorio.ucp.pt:10400.14/23799Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T18:19:34.665517Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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