Saúde um Direito Humano. Relatório de Primavera 2019

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mendes, Felismina
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: Duarte-Ramos, Filipa, Barros, Henrique, Lopes Ferreira, Pedro, Sá Gaspar, Rogério
Tipo de documento: Livro
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10174/27551
Resumo: Saúde: Um Direito Este ano a Coordenação do OPSS decidiu dedicar o seu Relatório de Primavera à saúde co- mo um direito fundamental de cidadania. Assim sendo, neste documento encaramos o aces- so a cuidados de saúde como um pré-requisito, não estando dependente da capacidade pa- ra pagar do cidadão para assegurar esse direito. Abordamos assim o acesso aos cuidados de saúde primários e à saúde mental, ao tratamento de doenças como a hepatite e a SIDA, e o acesso aos medicamentos e à inovação terapêutica. Convidámos ainda três especialistas de diferentes áreas políticas para comentarem a governação da saúde. Em Portugal, o acesso aos cuidados de saúde assenta sobre uma base sólida: o Serviço Na- cional de Saúde (SNS). É a Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976 que o diz, ao consagrar na sua versão atual, a proteção da saúde como um dever mas, sobretu- do, como um direito de todos, realizado “através de um SNS universal, geral e, tendo em con- ta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. Estabelece ainda que a gestão do SNS é descentralizada e participada, uma outra característica poucas vezes referida. Implicitamente, está em perfeita sintonia com o conceito da OMS de “saúde em todas as po- líticas” ao prever a criação de políticas públicas associadas à promoção da saúde e aos de- terminantes sociais(1). Para garantir esse direito à proteção da saúde, no entanto, a Constitui- ção afirma ainda que incumbe prioritariamente ao Estado, entre outras coisas, garantir o acesso a todos os cidadãos, i.e., a universalidade, garantir a equidade de acesso, considera- da muitas vezes como um desdobramento da universalidade, e orientar a sua ação para o fi- nanciamento público dos custos em saúde. Deste modo, está também perfeitamente alinhada com a Constituição da OMS(2), com a De- claração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948(3), agora a comemorar os 70 anos, assim como com a Declaração de Alma-Ata(4), de setembro de 1978, e a comemorar 40 anos, onde se afirma que “a cho- cante desigualdade existente no estado de saúde dos povos, particularmente entre os paí- ses desenvolvidos e em desenvolvimento, assim como no interior dos países, é política, so- cial e economicamente inaceitável, e constitui por isso objeto da preocupação comum de to- dos os países”.
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