O incidente da comunicabilidade das dívidas dos cônjuges

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Coelho, Beatriz da Silva
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.22/19424
Resumo: A partir de 2013, com o novo Código de Processo Civil (CPC), a matéria relativa à comunicabilidade das dívidas dos cônjuges na ação executiva sofreu profundas alterações. Neste âmbito, o incidente de comunicabilidade da dívida, após a reforma do CPC revelou-se ainda mais completo e coerente do que o previsto no regime anterior, no qual não tínhamos um verdadeiro incidente declarativo, assistindo-se à sua autonomização como um verdadeiro incidente processual. No processo executivo vigora o princípio da legitimidade formal, consagrado no art. 53º do CPC, pelo que a ação executiva deve ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título em causa, detenha a posição de devedor. Contudo, além das exceções ao princípio supra referido, previstas no art. 54º do CPC, a lei processual civil prevê, igualmente, a possibilidade de o exequente ou o executado chamarem à execução o cônjuge deste último, alegando que a dívida é comum, mesmo que esse facto e o seu nome, não figurem como tal no título executivo. Assim, perante uma execução instaurada apenas contra um dos cônjuges e cujo título executivo seja diverso de sentença, isto é, um título executivo extrajudicial, pode ser alegado que a dívida é comum, suscitando-se, desta forma, o incidente da comunicabilidade da dívida, previsto nos arts. 741º e 742º do CPC, consoante este seja suscitado pelo credor exequente ou invocado pelo próprio executado, respetivamente.
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