O REGIME DE TRABALHO: SETOR PRIVADO VS SETOR PÚBLICO AS QUESTÕES ESPECIAIS DO ACESSO AO EMPREGO E O REGIME DAS FALTAS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/2700 |
Resumo: | Em Portugal coexistem dois regimes laborais, o do regime privado, inerente aos interesses privados e que se rege pelo Código do Trabalho e o regime público, que por se nortear pelos princípios fundamentais da Administração Pública, nomeadamente o princípio da prossecução do interesse público, e da natureza das atividades desempenhadas na função pública serem direcionadas para a satisfação das necessidades coletivas, sobressaindo os interesses públicos, impõe um regime específico, sendo regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Estes dois regimes convergem entre si em algumas matérias, devido à remissão direta de um diploma para o outro, como por exemplo o regime das faltas, porém divergem noutras matérias, nomeadamente no acesso ao emprego. Pela curiosidade em perceber estas duas matérias e no que elas consistem, surgiu o objeto de estudo da presente dissertação, tendo como objetivo analisar as normas impostas por lei aos dois regimes laborais, quanto a estas duas matérias, complementando com opiniões doutrinais e jurisprudência. Em relação ao acesso ao emprego, podemos concluir que no regime público o empregador público está muito limitado no recrutamento de trabalhadores, na medida em que está sujeito a um longo e complexo procedimento concursal, que se prende pela natureza pública do empregador, ao contrário do regime privado que têm maior liberdade, prevalecendo na contratação o princípio da autonomia contratual. No que diz respeito ao regime das faltas, apesar da convergência entre os dois regimes jurídicos, imposta pela remissão da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para o Código do Trabalho, quanto aos motivos justificativos, aos seus efeitos, comunicação e comprovação, retemos que apesar disso os trabalhadores do regime público são beneficiados e têm uma maior segurança, pelo reconhecimento de mais motivos justificativos, essencialmente no que diz respeito às faltas por doença. |
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