Gestão centralizada de tesouraria (Cash Pooling) : enquadramento fiscal em sede de imposto do selo

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Coelho, Rafaela Campos
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.14/37767
Resumo: A gestão centralizada de tesouraria ou Cash Pooling (CP) consiste num produto bancário de gestão de liquidez aplicável aos grupos de empresas, no qual o saldo bancário de cada participante é, fisicamente – no caso do tipo físico – ou virtualmente – no caso do tipo notional – consolidado numa conta centralizadora. Este instrumento apresenta, entre outras vantagens, a redução do uso de financiamento externo e consequentes custos com a dívida, assim como a redução dos juros incorridos calculados sobre o balanço total líquido da conta principal. Apenas no CP físico existem transferências físicas de saldos, os quais consubstanciam empréstimos intra-grupo, tributáveis em Imposto do Selo (IS) em Portugal. Considerando que a tributação corresponde a um dos obstáculos à adoção deste instrumento, é neste sentido que o presente trabalho visa atuar, debatendo as temáticas mais relevantes, em especial as mais controversas, de forma a simplificar a fiscalidade no CP para os seus utilizadores. Entre os temas mais controversos, destaca-se o princípio da territorialidade aplicado aos créditos concedidos por entidades residentes em Portugal a entidades não residentes neste território. A análise efetuada sugere não existir incidência de IS em Portugal nesta situação, dado que o legislador pretende tributar a utilização do crédito, a qual não ocorre em território nacional. Com o Orçamento do Estado para 2020, foi introduzida uma isenção específica para o CP, a qual deixou de estar dependente da demonstração do difícil critério da exclusiva finalidade de cobertura de carências de tesouraria, presente na anterior isenção não específica para estes contratos. Contudo, esta isenção restringe-se às relações de domínio ou grupo com participações, verticais ou horizontais, superiores a 75%, ao invés da simples participação maioritária. Esta limitação impõe a perduração da isenção lateral, anteriormente utilizada. Outro tema fraturante na doutrina e jurisprudência respeita à norma de proibição de aplicação das isenções no caso de o devedor do financiamento ser uma entidade não residente e o credor uma entidade com sede ou direção efetiva em território português. Questiona-se a legitimidade desta norma à luz dos princípios vigentes na União Europeia. Seguindo o entendimento anteriormente referido, este estudo considera não existir incidência de imposto na situação descrita. Por este motivo, não se assiste a uma discriminação contrária aos aludidos princípios, mas, pelo contrário, à omissão desta situação pelo facto desta realidade não ser sequer tributada. Por último, notamos que, tanto no CP físico, como no notional, podem existir garantias cruzadas entre as entidades participantes, tributáveis em Imposto do Selo. Pelo ónus que podem comportar, sugerimos o seu desenvolvimento em estudo futuro.
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Apenas no CP físico existem transferências físicas de saldos, os quais consubstanciam empréstimos intra-grupo, tributáveis em Imposto do Selo (IS) em Portugal. Considerando que a tributação corresponde a um dos obstáculos à adoção deste instrumento, é neste sentido que o presente trabalho visa atuar, debatendo as temáticas mais relevantes, em especial as mais controversas, de forma a simplificar a fiscalidade no CP para os seus utilizadores. Entre os temas mais controversos, destaca-se o princípio da territorialidade aplicado aos créditos concedidos por entidades residentes em Portugal a entidades não residentes neste território. A análise efetuada sugere não existir incidência de IS em Portugal nesta situação, dado que o legislador pretende tributar a utilização do crédito, a qual não ocorre em território nacional. Com o Orçamento do Estado para 2020, foi introduzida uma isenção específica para o CP, a qual deixou de estar dependente da demonstração do difícil critério da exclusiva finalidade de cobertura de carências de tesouraria, presente na anterior isenção não específica para estes contratos. Contudo, esta isenção restringe-se às relações de domínio ou grupo com participações, verticais ou horizontais, superiores a 75%, ao invés da simples participação maioritária. Esta limitação impõe a perduração da isenção lateral, anteriormente utilizada. Outro tema fraturante na doutrina e jurisprudência respeita à norma de proibição de aplicação das isenções no caso de o devedor do financiamento ser uma entidade não residente e o credor uma entidade com sede ou direção efetiva em território português. Questiona-se a legitimidade desta norma à luz dos princípios vigentes na União Europeia. Seguindo o entendimento anteriormente referido, este estudo considera não existir incidência de imposto na situação descrita. Por este motivo, não se assiste a uma discriminação contrária aos aludidos princípios, mas, pelo contrário, à omissão desta situação pelo facto desta realidade não ser sequer tributada. Por último, notamos que, tanto no CP físico, como no notional, podem existir garantias cruzadas entre as entidades participantes, tributáveis em Imposto do Selo. Pelo ónus que podem comportar, sugerimos o seu desenvolvimento em estudo futuro.Centralized treasury management, or Cash Pooling (CP), is a banking product for liquidity management applicable to groups of companies, in which the individual bank position is physically - in the physical type - or virtually - in the notional type - pooled into a master account. Among other advantages, this instrument leads to the reduction of external financing and consequent debt costs, as well as a reduction in interest paid, calculated by the net pool position. Physical transfer of funds only takes place in the physical CP. These transfers correspond to intra-group loans, subject to Stamp Duty in Portugal. Considering the taxation represents an obstacle to its adoption, this work aims to analyse the most relevant topics, especially the most controversial, in order to simplify CP taxation for its users. Among the most controversial issues is the territoriality principle applied to credits granted by Portuguese entities to non-resident entities. The analysis carried out suggests there is no incidence of Stamp Duty in Portugal in this situation, given that the legislator intends to tax the use of credit, which does not occur in this territory. The 2020’s State Budget introduced a specific exemption for CP, which is no longer dependent on the hard demonstration of the exclusive purpose of covering cash shortages criteria, present in the previous non-specific exemption for these contracts. However, this exemption is restricted to a group relationship in which vertical or horizontal participation must be greater than 75%, instead of a simple majority interest. This limitation imposes the ongoing use of the previous lateral exemption. Another debated topic, both in doctrine and jurisprudence, concerns the exemptions’ exclusion in the situations where the debtor of the financing is a non-resident entity, and the creditor is an entity resident in the Portuguese territory. This law is questionable under the European Union principles. Considering the aforementioned understanding, there is no tax incidence in the situation described. This finding supports the view that does not exist a discriminatory practice. On the contrary, this omission result from the fact that this reality is not even taxed. Finally, both physical and notional CP contracts may take cross guarantees between participants, which are taxable in Stamp Duty. Due to the significance it may entail, we suggest its development in a future study.Fonseca, Maria José Martins Lourenço daVeritati - Repositório Institucional da Universidade Católica PortuguesaCoelho, Rafaela Campos2023-05-30T00:30:46Z2022-03-252022-012022-03-25T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.14/37767TID:203013395porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-12T17:43:16Zoai:repositorio.ucp.pt:10400.14/37767Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T18:30:46.010028Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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description A gestão centralizada de tesouraria ou Cash Pooling (CP) consiste num produto bancário de gestão de liquidez aplicável aos grupos de empresas, no qual o saldo bancário de cada participante é, fisicamente – no caso do tipo físico – ou virtualmente – no caso do tipo notional – consolidado numa conta centralizadora. Este instrumento apresenta, entre outras vantagens, a redução do uso de financiamento externo e consequentes custos com a dívida, assim como a redução dos juros incorridos calculados sobre o balanço total líquido da conta principal. Apenas no CP físico existem transferências físicas de saldos, os quais consubstanciam empréstimos intra-grupo, tributáveis em Imposto do Selo (IS) em Portugal. Considerando que a tributação corresponde a um dos obstáculos à adoção deste instrumento, é neste sentido que o presente trabalho visa atuar, debatendo as temáticas mais relevantes, em especial as mais controversas, de forma a simplificar a fiscalidade no CP para os seus utilizadores. Entre os temas mais controversos, destaca-se o princípio da territorialidade aplicado aos créditos concedidos por entidades residentes em Portugal a entidades não residentes neste território. A análise efetuada sugere não existir incidência de IS em Portugal nesta situação, dado que o legislador pretende tributar a utilização do crédito, a qual não ocorre em território nacional. Com o Orçamento do Estado para 2020, foi introduzida uma isenção específica para o CP, a qual deixou de estar dependente da demonstração do difícil critério da exclusiva finalidade de cobertura de carências de tesouraria, presente na anterior isenção não específica para estes contratos. Contudo, esta isenção restringe-se às relações de domínio ou grupo com participações, verticais ou horizontais, superiores a 75%, ao invés da simples participação maioritária. Esta limitação impõe a perduração da isenção lateral, anteriormente utilizada. Outro tema fraturante na doutrina e jurisprudência respeita à norma de proibição de aplicação das isenções no caso de o devedor do financiamento ser uma entidade não residente e o credor uma entidade com sede ou direção efetiva em território português. Questiona-se a legitimidade desta norma à luz dos princípios vigentes na União Europeia. Seguindo o entendimento anteriormente referido, este estudo considera não existir incidência de imposto na situação descrita. Por este motivo, não se assiste a uma discriminação contrária aos aludidos princípios, mas, pelo contrário, à omissão desta situação pelo facto desta realidade não ser sequer tributada. Por último, notamos que, tanto no CP físico, como no notional, podem existir garantias cruzadas entre as entidades participantes, tributáveis em Imposto do Selo. Pelo ónus que podem comportar, sugerimos o seu desenvolvimento em estudo futuro.
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