Royal succession in the visigothic kingdom: from 418 to the IV Council of Toledo of 633

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Bruno José Fernandes Marques dos
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: eng
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/55994
Resumo: No Reino Visigodo, tal como na maior parte do espaço romano e pós-romano, a sucessão real não estava regulada. Coexistiam várias vias para o trono: sucessões hereditárias, associações ao trono, eleições, e usurpações, através de homicídios e golpes palacianos e militares. Nesta dissertação, estudámos a sucessão real Visigoda entre o estabelecimento deste povo na Aquitânia, no ano de 418, e o IV Concílio de Toledo de 633. O objectivo foi procurar estabelecer os padrões e as mecânicas do fenómeno da sucessão real e avaliar como e porquê que estes se alteraram ao longo do período em análise. A data limite do presente estudo é o culminar lógico desta análise. No cânone 75 do IV Concílio de Toledo, os bispos reunidos procuraram regular a sucessão real e estabelecer um sistema electivo. Depois da lei sucessória vândala conhecida como Constitutio Genserici, este é o exemplo mais antigo de um regulamento deste tipo no mundo Mediterrâneo romano e pós-romano. A análise dos períodos que precederam o Concílio de 633 permite-nos compreender melhor as decisões que lá foram tomadas e contextualizar este importantíssimo documento. Por sua vez, o cânone 75 representa um testemunho raro e valioso de um olhar visigodo sobre o nosso objecto de estudo. As decisões lá tomadas refletem uma visão dos contemporâneos sobre o fenómeno da sucessão real e é um testemunho importante para a compreensão dos períodos precedentes. Devido ao tempo limitado para uma dissertação de mestrado, o período subsequente e os efeitos desta regulamentação não foram considerados. Esse estudo seria uma pertinente continuação da temática abordada nesta dissertação. Pelo mesmo motivo, o presente estudo foca-se quase exclusivamente nas mecânicas de sucessão, sendo que outras questões adjacentes ao tema em análise não foram consideradas, destacando-se, por exemplo, interrogações em torno da ideologia e teoria política visigoda. O presente estudo começa com um capítulo introdutório sobre o fenómeno da sucessão real nas principais unidades políticas da bacia do Mediterrâneo tardo-antigo e alto-medieval. Este é um ponto de referência e comparação essencial para a compreensão do caso visigodo. Isto é especialmente verdade porque, como vemos neste estudo, o grupo a que chamamos “visigodos” era, em 418, uma unidade política muito recente que tinha nascido da fusão de grupos populacionais diversos, tanto godos como não-godos, já dentro do Império romano nas últimas décadas do século quarto e no início do século quinto. Assim sendo, era um grupo praticamente desprovido de tradições políticas, que absorveu de forma muito notória as tradições do que era, na altura, o paradigma político, cultural e ideológico do mundo Mediterrâneo: o Império Romano. Depois deste capítulo introdutório, avançámos para uma grande análise cronológica da sucessão visigoda entre os limites cronológicos previamente estabelecidos. Num primeiro momento, no período conhecido como de Toulouse, por ser este o centro do Reino visigodo de então, uma família reinante, conhecida como os Baltos, conseguiu assegurar para si o monopólio da função real. Mesmo na ausência de uma lei sucessória que confirmasse legalmente a sua posição, esta família tornou-se de facto numa stirps regia, praticamente sem concorrência de elementos de fora deste núcleo familiar. Isto não significa que não houvesse disputas relacionadas com a sucessão real. Na verdade, apenas dois dos cinco reis deste período de domínio dos Baltos não chegaram ao trono por via de um fratricídio. Contudo, os sucessos políticos e militares dos reis desta família contribuíram para a manter claramente distinta do resto da aristocracia visigoda, tanto em termos de prestígio como de capacidade económica e militar. Este domínio dos Baltos foi quebrado abruptamente no ano de 507, quando o rei Alarico II (484-507) morreu em batalha contra os francos. A morte do rei provocou um colapso militar de enormes proporções - na verdade, parece que só a intervenção dos aliados ostrogodos impediu a absorção total do reino visigodo. A posição desta família foi comprometida de forma irreversível e esta conjuntura abriu caminho para um período em que o trono visigodo esteve ocupado por indivíduos de origem ostrogoda. Depois deste momento, nunca mais uma família aristocrática se conseguiu elevar claramente acima das demais e todos os grandes nobres se tornaram, na prática, candidatos viáveis ao trono. O período que se seguiu foi marcado por uma competição intensa pelo trono e os reis não eram mais do que os líderes de facções nobres rivais que disputavam o comando do reino. Além disso, esta condição dos reis como líderes de facções aristocráticas fazia com que, para conservar o poder, lhes fosse necessário manter um apoio maioritário entre a nobreza. Quando este apoio falhava, os reis eram incapazes de rechaçar as tentativas de usurpação contra eles dirigidas. Tudo isto traduzia-se numa situação política em que os reis estavam obrigados a manter a lealdade dos seus apoiantes através da distribuição de propriedade, e a reprimir os opositores políticos através da sua eliminação e/ou confiscação dos seus bens, geralmente como pena em casos de (pelo menos alegada) dissensão política. Isto, em suma, resultava num meio político altamente polarizado em que facções rivais alternavam no poder por meio de golpes e retaliavam mutuamente quando lá chegavam. É este o quadro geral que sobressai do corpus de correspondência de um indivíduo chamado Bulgarano, que deve ter sido conde na Septimânia durante os reinados de Liuva II (601-603) e do seu pai, Recaredo I (586-601). Com o golpe de Viterico (603-610), um homem ao qual Bulgarano se mostra profundamente hostil na sua correspondência, Bulgarano é corrido da sua posição, preso e expropriado depois de ser “acusado de crimes”. Viterico é, por sua vez, assassinado numa conspiração que leva um indivíduo chamado Gundemaro (610-612) ao poder. Este é um indivíduo ao qual Bulgarano mostra ser próximo e com o qual chega mesmo a trocar correspondência pessoal: uma carta de consolação pela morte da rainha Hildoara. Neste momento, Bulgarano é devolvido à sua posição inicial e opta por retaliar contra os rivais que o haviam perseguido no reinado anterior. É precisamente tendo este paradigma em conta que devem ser interpretadas as decisões do IV Concílio de Toledo. No cânone 75, os bispos procuram limitar a violência política ao apelar ao respeito pelos juramentos dos súbditos para com os reis e exortar os reis a mostrarem-se misericordiosos para com os seus súbditos; depois, procuram regular o uso despótico dos meios judiciais como forma de perseguir oponentes políticos; e, sobretudo, procuram travar este padrão cíclico de competição através da usurpação ao estabelecer um método electivo que envolvesse todos os nobres e bispos na escolha do novo monarca. Um aspecto que sobressai do cânone 75 é o facto das razões apresentadas pelos bispos para esta decisão de propor um método electivo para a sucessão real estarem exclusivamente conectadas com preocupações pragmáticas relacionadas com a situação política do seu tempo. Em momento algum indiciam que houvesse um precedente para tal decisão. Isto é particularmente interessante porque existe a ideia prevalente na historiografia sobre os visigodos de que houve, ao longo de toda a história deste povo, uma tradição de monarquia electiva ou um padrão de sucessões ditas “electivas”. Neste trabalho, revisitamos os testemunhos que de facto possuímos para sucessões deste tipo antes do cânone 75 de 633 e chegamos à conclusão de que os indícios são, na verdade, extremamente fracos. Com efeito, esta ideia de uma monarquia electiva ou de sucessões electivas antes de 633 parece assentar sobretudo num frágil “castelo de cartas” de tradição historiográfica, e na retroprojecção falaciosa do cânone 75 para o passado. Este raciocínio, por sua vez, condiciona tanto a interpretação das sucessões anteriores como do próprio concílio, e a novidade das decisões nele firmadas é menosprezada. Finalmente, outro padrão que sobressai de forma consistente das dinâmicas sucessórias visigodas é a importação de tradições políticas imperiais. Isto é particularmente visível na adopção do método da associação de um rei júnior ao trono por parte dos reis que procuravam transmitir o poder a um dos seus descendentes. O rei sénior conferia a dignidade real ao seu sucessor, geralmente um filho, que passava a governar ao lado do seu superior hierárquico. Isto permitia ao sucessor adquirir experiência política, prestígio, e contactos com as elites que depois lhe permitiam, com maior probabilidade de sucesso, assegurar e conservar para si o trono depois da morte do rei sénior. Este foi, por exemplo, o caso de Recaredo I, que governou durante um período de 13 a 15 anos com o seu pai, Leovigildo (569-586). Igualmente herdeira de tradições imperiais foi a forma como o rei ostrogodo Teodorico o Grande (493-526) justificou o poder sobre o visigodo Amalarico I (511-531), o filho de Alarico II, e o último rei Balto dos visigodos. Sob a pretensão de fazer valer os direitos de Amalarico sobre o reino visigodo, Teodorico, logrou impor-se como o rei sénior, assumir o controlo efectivo dos visigodos, e manter Amalarico, que em 511 era apenas uma criança, numa posição de subalternidade, reservando-lhe um papel exclusivamente cerimonial. Isto recorda a situação de vários imperadores romanos tardo-antigos que obtinham a sua posição sendo muito jovens, devido às suas origens familiares prestigiadas, mas que nunca chegavam a assumir um poder real, actuando como a mera fachada cerimonial dos verdadeiros homens de poder.
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Depois da lei sucessória vândala conhecida como Constitutio Genserici, este é o exemplo mais antigo de um regulamento deste tipo no mundo Mediterrâneo romano e pós-romano. A análise dos períodos que precederam o Concílio de 633 permite-nos compreender melhor as decisões que lá foram tomadas e contextualizar este importantíssimo documento. Por sua vez, o cânone 75 representa um testemunho raro e valioso de um olhar visigodo sobre o nosso objecto de estudo. As decisões lá tomadas refletem uma visão dos contemporâneos sobre o fenómeno da sucessão real e é um testemunho importante para a compreensão dos períodos precedentes. Devido ao tempo limitado para uma dissertação de mestrado, o período subsequente e os efeitos desta regulamentação não foram considerados. Esse estudo seria uma pertinente continuação da temática abordada nesta dissertação. Pelo mesmo motivo, o presente estudo foca-se quase exclusivamente nas mecânicas de sucessão, sendo que outras questões adjacentes ao tema em análise não foram consideradas, destacando-se, por exemplo, interrogações em torno da ideologia e teoria política visigoda. O presente estudo começa com um capítulo introdutório sobre o fenómeno da sucessão real nas principais unidades políticas da bacia do Mediterrâneo tardo-antigo e alto-medieval. Este é um ponto de referência e comparação essencial para a compreensão do caso visigodo. Isto é especialmente verdade porque, como vemos neste estudo, o grupo a que chamamos “visigodos” era, em 418, uma unidade política muito recente que tinha nascido da fusão de grupos populacionais diversos, tanto godos como não-godos, já dentro do Império romano nas últimas décadas do século quarto e no início do século quinto. Assim sendo, era um grupo praticamente desprovido de tradições políticas, que absorveu de forma muito notória as tradições do que era, na altura, o paradigma político, cultural e ideológico do mundo Mediterrâneo: o Império Romano. Depois deste capítulo introdutório, avançámos para uma grande análise cronológica da sucessão visigoda entre os limites cronológicos previamente estabelecidos. Num primeiro momento, no período conhecido como de Toulouse, por ser este o centro do Reino visigodo de então, uma família reinante, conhecida como os Baltos, conseguiu assegurar para si o monopólio da função real. Mesmo na ausência de uma lei sucessória que confirmasse legalmente a sua posição, esta família tornou-se de facto numa stirps regia, praticamente sem concorrência de elementos de fora deste núcleo familiar. Isto não significa que não houvesse disputas relacionadas com a sucessão real. Na verdade, apenas dois dos cinco reis deste período de domínio dos Baltos não chegaram ao trono por via de um fratricídio. Contudo, os sucessos políticos e militares dos reis desta família contribuíram para a manter claramente distinta do resto da aristocracia visigoda, tanto em termos de prestígio como de capacidade económica e militar. Este domínio dos Baltos foi quebrado abruptamente no ano de 507, quando o rei Alarico II (484-507) morreu em batalha contra os francos. A morte do rei provocou um colapso militar de enormes proporções - na verdade, parece que só a intervenção dos aliados ostrogodos impediu a absorção total do reino visigodo. A posição desta família foi comprometida de forma irreversível e esta conjuntura abriu caminho para um período em que o trono visigodo esteve ocupado por indivíduos de origem ostrogoda. Depois deste momento, nunca mais uma família aristocrática se conseguiu elevar claramente acima das demais e todos os grandes nobres se tornaram, na prática, candidatos viáveis ao trono. O período que se seguiu foi marcado por uma competição intensa pelo trono e os reis não eram mais do que os líderes de facções nobres rivais que disputavam o comando do reino. Além disso, esta condição dos reis como líderes de facções aristocráticas fazia com que, para conservar o poder, lhes fosse necessário manter um apoio maioritário entre a nobreza. Quando este apoio falhava, os reis eram incapazes de rechaçar as tentativas de usurpação contra eles dirigidas. Tudo isto traduzia-se numa situação política em que os reis estavam obrigados a manter a lealdade dos seus apoiantes através da distribuição de propriedade, e a reprimir os opositores políticos através da sua eliminação e/ou confiscação dos seus bens, geralmente como pena em casos de (pelo menos alegada) dissensão política. Isto, em suma, resultava num meio político altamente polarizado em que facções rivais alternavam no poder por meio de golpes e retaliavam mutuamente quando lá chegavam. É este o quadro geral que sobressai do corpus de correspondência de um indivíduo chamado Bulgarano, que deve ter sido conde na Septimânia durante os reinados de Liuva II (601-603) e do seu pai, Recaredo I (586-601). Com o golpe de Viterico (603-610), um homem ao qual Bulgarano se mostra profundamente hostil na sua correspondência, Bulgarano é corrido da sua posição, preso e expropriado depois de ser “acusado de crimes”. Viterico é, por sua vez, assassinado numa conspiração que leva um indivíduo chamado Gundemaro (610-612) ao poder. Este é um indivíduo ao qual Bulgarano mostra ser próximo e com o qual chega mesmo a trocar correspondência pessoal: uma carta de consolação pela morte da rainha Hildoara. Neste momento, Bulgarano é devolvido à sua posição inicial e opta por retaliar contra os rivais que o haviam perseguido no reinado anterior. É precisamente tendo este paradigma em conta que devem ser interpretadas as decisões do IV Concílio de Toledo. No cânone 75, os bispos procuram limitar a violência política ao apelar ao respeito pelos juramentos dos súbditos para com os reis e exortar os reis a mostrarem-se misericordiosos para com os seus súbditos; depois, procuram regular o uso despótico dos meios judiciais como forma de perseguir oponentes políticos; e, sobretudo, procuram travar este padrão cíclico de competição através da usurpação ao estabelecer um método electivo que envolvesse todos os nobres e bispos na escolha do novo monarca. Um aspecto que sobressai do cânone 75 é o facto das razões apresentadas pelos bispos para esta decisão de propor um método electivo para a sucessão real estarem exclusivamente conectadas com preocupações pragmáticas relacionadas com a situação política do seu tempo. Em momento algum indiciam que houvesse um precedente para tal decisão. Isto é particularmente interessante porque existe a ideia prevalente na historiografia sobre os visigodos de que houve, ao longo de toda a história deste povo, uma tradição de monarquia electiva ou um padrão de sucessões ditas “electivas”. Neste trabalho, revisitamos os testemunhos que de facto possuímos para sucessões deste tipo antes do cânone 75 de 633 e chegamos à conclusão de que os indícios são, na verdade, extremamente fracos. Com efeito, esta ideia de uma monarquia electiva ou de sucessões electivas antes de 633 parece assentar sobretudo num frágil “castelo de cartas” de tradição historiográfica, e na retroprojecção falaciosa do cânone 75 para o passado. Este raciocínio, por sua vez, condiciona tanto a interpretação das sucessões anteriores como do próprio concílio, e a novidade das decisões nele firmadas é menosprezada. Finalmente, outro padrão que sobressai de forma consistente das dinâmicas sucessórias visigodas é a importação de tradições políticas imperiais. Isto é particularmente visível na adopção do método da associação de um rei júnior ao trono por parte dos reis que procuravam transmitir o poder a um dos seus descendentes. O rei sénior conferia a dignidade real ao seu sucessor, geralmente um filho, que passava a governar ao lado do seu superior hierárquico. Isto permitia ao sucessor adquirir experiência política, prestígio, e contactos com as elites que depois lhe permitiam, com maior probabilidade de sucesso, assegurar e conservar para si o trono depois da morte do rei sénior. Este foi, por exemplo, o caso de Recaredo I, que governou durante um período de 13 a 15 anos com o seu pai, Leovigildo (569-586). Igualmente herdeira de tradições imperiais foi a forma como o rei ostrogodo Teodorico o Grande (493-526) justificou o poder sobre o visigodo Amalarico I (511-531), o filho de Alarico II, e o último rei Balto dos visigodos. Sob a pretensão de fazer valer os direitos de Amalarico sobre o reino visigodo, Teodorico, logrou impor-se como o rei sénior, assumir o controlo efectivo dos visigodos, e manter Amalarico, que em 511 era apenas uma criança, numa posição de subalternidade, reservando-lhe um papel exclusivamente cerimonial. Isto recorda a situação de vários imperadores romanos tardo-antigos que obtinham a sua posição sendo muito jovens, devido às suas origens familiares prestigiadas, mas que nunca chegavam a assumir um poder real, actuando como a mera fachada cerimonial dos verdadeiros homens de poder.Royal succession lacked regulation in most Late Antique and High Medieval Mediterranean polities. In the first two centuries after the settlement of 418 in Aquitaine, the Visigothic kingdom was no exception, but this changed after the IV Council of Toledo of 633, when, in canon 75, the gathered bishops sought to establish an elective method of succession. This was just the second attempt to regulate royal succession in the Roman and post-Roman world, preceded only by the Vandalic Constitutio Genserici. In this work, I make an overview of Visigothic royal succession until the IV Council of Toledo. This exercise allows us to better understand and contextualize the important decisions taken there. In turn, the pragmatic measures proposed in canon 75 represent a contemporary Visigothic reflection on the problems concerning succession until that point and its analysis will, hopefully, greatly contribute to the understanding of the preceding periods. At the end, I make a reflection on the concept of election and its widespread use in contemporary historiography on the Visigoths for the period before 633.Furtado, Rodrigo Miguel CorreiaRodrigues, Nuno Manuel SimõesRepositório da Universidade de LisboaSantos, Bruno José Fernandes Marques dos2023-01-24T15:12:00Z2022-11-022022-09-142022-11-02T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/55994TID:203104137enginfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T17:03:18Zoai:repositorio.ul.pt:10451/55994Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:06:33.535743Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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Domínio/Área Científica::Humanidades::História e Arqueologia
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A análise dos períodos que precederam o Concílio de 633 permite-nos compreender melhor as decisões que lá foram tomadas e contextualizar este importantíssimo documento. Por sua vez, o cânone 75 representa um testemunho raro e valioso de um olhar visigodo sobre o nosso objecto de estudo. As decisões lá tomadas refletem uma visão dos contemporâneos sobre o fenómeno da sucessão real e é um testemunho importante para a compreensão dos períodos precedentes. Devido ao tempo limitado para uma dissertação de mestrado, o período subsequente e os efeitos desta regulamentação não foram considerados. Esse estudo seria uma pertinente continuação da temática abordada nesta dissertação. Pelo mesmo motivo, o presente estudo foca-se quase exclusivamente nas mecânicas de sucessão, sendo que outras questões adjacentes ao tema em análise não foram consideradas, destacando-se, por exemplo, interrogações em torno da ideologia e teoria política visigoda. O presente estudo começa com um capítulo introdutório sobre o fenómeno da sucessão real nas principais unidades políticas da bacia do Mediterrâneo tardo-antigo e alto-medieval. Este é um ponto de referência e comparação essencial para a compreensão do caso visigodo. Isto é especialmente verdade porque, como vemos neste estudo, o grupo a que chamamos “visigodos” era, em 418, uma unidade política muito recente que tinha nascido da fusão de grupos populacionais diversos, tanto godos como não-godos, já dentro do Império romano nas últimas décadas do século quarto e no início do século quinto. Assim sendo, era um grupo praticamente desprovido de tradições políticas, que absorveu de forma muito notória as tradições do que era, na altura, o paradigma político, cultural e ideológico do mundo Mediterrâneo: o Império Romano. Depois deste capítulo introdutório, avançámos para uma grande análise cronológica da sucessão visigoda entre os limites cronológicos previamente estabelecidos. Num primeiro momento, no período conhecido como de Toulouse, por ser este o centro do Reino visigodo de então, uma família reinante, conhecida como os Baltos, conseguiu assegurar para si o monopólio da função real. Mesmo na ausência de uma lei sucessória que confirmasse legalmente a sua posição, esta família tornou-se de facto numa stirps regia, praticamente sem concorrência de elementos de fora deste núcleo familiar. Isto não significa que não houvesse disputas relacionadas com a sucessão real. Na verdade, apenas dois dos cinco reis deste período de domínio dos Baltos não chegaram ao trono por via de um fratricídio. Contudo, os sucessos políticos e militares dos reis desta família contribuíram para a manter claramente distinta do resto da aristocracia visigoda, tanto em termos de prestígio como de capacidade económica e militar. Este domínio dos Baltos foi quebrado abruptamente no ano de 507, quando o rei Alarico II (484-507) morreu em batalha contra os francos. A morte do rei provocou um colapso militar de enormes proporções - na verdade, parece que só a intervenção dos aliados ostrogodos impediu a absorção total do reino visigodo. A posição desta família foi comprometida de forma irreversível e esta conjuntura abriu caminho para um período em que o trono visigodo esteve ocupado por indivíduos de origem ostrogoda. Depois deste momento, nunca mais uma família aristocrática se conseguiu elevar claramente acima das demais e todos os grandes nobres se tornaram, na prática, candidatos viáveis ao trono. O período que se seguiu foi marcado por uma competição intensa pelo trono e os reis não eram mais do que os líderes de facções nobres rivais que disputavam o comando do reino. Além disso, esta condição dos reis como líderes de facções aristocráticas fazia com que, para conservar o poder, lhes fosse necessário manter um apoio maioritário entre a nobreza. Quando este apoio falhava, os reis eram incapazes de rechaçar as tentativas de usurpação contra eles dirigidas. Tudo isto traduzia-se numa situação política em que os reis estavam obrigados a manter a lealdade dos seus apoiantes através da distribuição de propriedade, e a reprimir os opositores políticos através da sua eliminação e/ou confiscação dos seus bens, geralmente como pena em casos de (pelo menos alegada) dissensão política. Isto, em suma, resultava num meio político altamente polarizado em que facções rivais alternavam no poder por meio de golpes e retaliavam mutuamente quando lá chegavam. É este o quadro geral que sobressai do corpus de correspondência de um indivíduo chamado Bulgarano, que deve ter sido conde na Septimânia durante os reinados de Liuva II (601-603) e do seu pai, Recaredo I (586-601). Com o golpe de Viterico (603-610), um homem ao qual Bulgarano se mostra profundamente hostil na sua correspondência, Bulgarano é corrido da sua posição, preso e expropriado depois de ser “acusado de crimes”. Viterico é, por sua vez, assassinado numa conspiração que leva um indivíduo chamado Gundemaro (610-612) ao poder. Este é um indivíduo ao qual Bulgarano mostra ser próximo e com o qual chega mesmo a trocar correspondência pessoal: uma carta de consolação pela morte da rainha Hildoara. Neste momento, Bulgarano é devolvido à sua posição inicial e opta por retaliar contra os rivais que o haviam perseguido no reinado anterior. É precisamente tendo este paradigma em conta que devem ser interpretadas as decisões do IV Concílio de Toledo. No cânone 75, os bispos procuram limitar a violência política ao apelar ao respeito pelos juramentos dos súbditos para com os reis e exortar os reis a mostrarem-se misericordiosos para com os seus súbditos; depois, procuram regular o uso despótico dos meios judiciais como forma de perseguir oponentes políticos; e, sobretudo, procuram travar este padrão cíclico de competição através da usurpação ao estabelecer um método electivo que envolvesse todos os nobres e bispos na escolha do novo monarca. Um aspecto que sobressai do cânone 75 é o facto das razões apresentadas pelos bispos para esta decisão de propor um método electivo para a sucessão real estarem exclusivamente conectadas com preocupações pragmáticas relacionadas com a situação política do seu tempo. Em momento algum indiciam que houvesse um precedente para tal decisão. Isto é particularmente interessante porque existe a ideia prevalente na historiografia sobre os visigodos de que houve, ao longo de toda a história deste povo, uma tradição de monarquia electiva ou um padrão de sucessões ditas “electivas”. Neste trabalho, revisitamos os testemunhos que de facto possuímos para sucessões deste tipo antes do cânone 75 de 633 e chegamos à conclusão de que os indícios são, na verdade, extremamente fracos. Com efeito, esta ideia de uma monarquia electiva ou de sucessões electivas antes de 633 parece assentar sobretudo num frágil “castelo de cartas” de tradição historiográfica, e na retroprojecção falaciosa do cânone 75 para o passado. Este raciocínio, por sua vez, condiciona tanto a interpretação das sucessões anteriores como do próprio concílio, e a novidade das decisões nele firmadas é menosprezada. Finalmente, outro padrão que sobressai de forma consistente das dinâmicas sucessórias visigodas é a importação de tradições políticas imperiais. Isto é particularmente visível na adopção do método da associação de um rei júnior ao trono por parte dos reis que procuravam transmitir o poder a um dos seus descendentes. O rei sénior conferia a dignidade real ao seu sucessor, geralmente um filho, que passava a governar ao lado do seu superior hierárquico. Isto permitia ao sucessor adquirir experiência política, prestígio, e contactos com as elites que depois lhe permitiam, com maior probabilidade de sucesso, assegurar e conservar para si o trono depois da morte do rei sénior. Este foi, por exemplo, o caso de Recaredo I, que governou durante um período de 13 a 15 anos com o seu pai, Leovigildo (569-586). Igualmente herdeira de tradições imperiais foi a forma como o rei ostrogodo Teodorico o Grande (493-526) justificou o poder sobre o visigodo Amalarico I (511-531), o filho de Alarico II, e o último rei Balto dos visigodos. Sob a pretensão de fazer valer os direitos de Amalarico sobre o reino visigodo, Teodorico, logrou impor-se como o rei sénior, assumir o controlo efectivo dos visigodos, e manter Amalarico, que em 511 era apenas uma criança, numa posição de subalternidade, reservando-lhe um papel exclusivamente cerimonial. Isto recorda a situação de vários imperadores romanos tardo-antigos que obtinham a sua posição sendo muito jovens, devido às suas origens familiares prestigiadas, mas que nunca chegavam a assumir um poder real, actuando como a mera fachada cerimonial dos verdadeiros homens de poder.
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