O estranho caso da reincidência nas contraordenações

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Batista, Soraia Filipa Coelho
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/44582
Resumo: O caso da reincidência nas contraordenações só se torna estranho quando refletimos sobre ele. A necessidade de se punir mais gravemente quem comete o mesmo crime duas vezes, surge como que instintivamente. É assim desde sempre e faz sentido para todos nós. As questões sobre o seu fundamento e os seus limites começaram a ser abordadas ao longo da história. As respostas que foram sendo encontradas são fundamentais para percebermos o papel da reincidência no Direito Penal e por elas cursaremos. O crescimento de um novo Direito Público Sancionatório, como é o Direito Contraordenacional, apesar de não ter nascido com esse destino, tem sido feito de forma cada vez mais próxima ao Direito Penal, motivo pelo qual tem chamado a si inúmeras figuras e princípios criados e pensados para o último. Foi o caso da reincidência, que foi transposta para o Direito Contraordenacional. O objetivo é então analisar os regimes da reincidência e o das contraordenações e verificar como tem sido feita a sua união, ou melhor, como tem sido tratada a reincidência, separada que fica do seio criminal. Ao contrário do que poderíamos pensar, a reincidência não foi chamada pelo Regime Geral, mas sim pelos regimes especiais. Após este estudo, percebemos que a transposição não tem sido feita de forma correta e as suas configurações são díspares e incongruentes. É aqui que o caso começa a ficar estranho, não só porque o RGCO nada diz, mas também porque os regimes especiais o dizem como lhes bem aprouver. E podem fazê-lo, pois são regimes especiais que derrogam o regime geral. Agora sim, ficou estranho o caso da reincidência nas contraordenações. Percebemos que a solução passa pelo RGCO e pela intervenção que este deveria ter, bem como em que termos se deveria manifestar. A reincidência ainda faz sentido fora do Direito Criminal, mas nunca poderá perder a sua essência.
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