O contrato de gestação de substituição e o direito ao arrependimento

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Barros, Débora Regina Gouveia
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10316/85797
Resumo: Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
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spelling O contrato de gestação de substituição e o direito ao arrependimentoSURROGACY AND THE RIGHT TO REPENTANCEGestação de substituiçãoDireito ao arrependimentoTurismo reprodutivoLei nº 25/2016SurrogacyRight to repentanceReproductive tourismLaw no. 25/2016Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de DireitoA gestação de substituição é um método complexo e que tem gerado muita discórdia, quer a nível nacional, quer internacional, colocando-se a questão de saber se se deverá optar por outras alternativas que permitam aos casais inférteis concretizar o desejo de ter um filho, como é o caso da adopção. Em Portugal, a Lei nº 25/2016, de 22 de Agosto, veio permitir o acesso à gestação de substituição em casos excepcionais e mediante requisitos de acesso bastante apertados. Impõe-se uma análise de tais requisitos de forma a determinar se serão suficientes para evitar certos problemas que se têm colocado em outros ordenamentos jurídicos, como é o caso do fenómeno do “turismo reprodutivo”. Assim como importa aferir da congruência de certas soluções adoptadas pela lei portuguesa, como sejam os casos da proibição da gestação de substituição tradicional e da onerosa. Um dos grandes problemas que este método levanta é saber se a gestante de substituição tem um direito ao arrependimento, isto é, se tem um direito a mudar de ideias e a ficar com a criança após o seu nascimento. Sendo uma questão muito difícil de responder, e que se tem colocado nos tribunais estrangeiros, resta saber qual foi a postura assumida pela lei portuguesa. ---------------------------------------- A gestação de substituição é um método complexo e que tem gerado muita discórdia, quer a nível nacional, quer internacional, colocando-se a questão de saber se se deverá optar por outras alternativas que permitam aos casais inférteis concretizar o desejo de ter um filho, como é o caso da adopção. Em Portugal, a Lei nº 25/2016, de 22 de Agosto, veio permitir o acesso à gestação de substituição em casos excepcionais e mediante requisitos de acesso bastante apertados. Impõe-se uma análise de tais requisitos de forma a determinar se serão suficientes para evitar certos problemas que se têm colocado em outros ordenamentos jurídicos, como é o caso do fenómeno do “turismo reprodutivo”. Assim como importa aferir da congruência de certas soluções adoptadas pela lei portuguesa, como sejam os casos da proibição da gestação de substituição tradicional e da onerosa. Um dos grandes problemas que este método levanta é saber se a gestante de substituição tem um direito ao arrependimento, isto é, se tem um direito a mudar de ideias e a ficar com a criança após o seu nascimento. Sendo uma questão muito difícil de responder, e que se tem colocado nos tribunais estrangeiros, resta saber qual foi a postura assumida pela lei portuguesa.Surrogacy is a complex method which has caused many controversy, both nationally and internationally, and has risen the question if other alternatives such as the case of adoption should be adopted, in order to allow infertile couples to make their wish of having a baby a dream come true. In Portugal, Law no. 25/2016, of August 22nd, allowed access to surrogacy to exceptional cases and under very strict access requirements. An analysis of these requirements is necessary in order to determine whether they will be sufficient to avoid certain problems that have arisen in other legal systems, such as the phenomenon of “reproductive tourism”. Just as it is necessary to check the congruence of certain solutions adopted by the portuguese law, such as the cases of prohibition of traditional and commercial surrogacy. One of the main problems that this method raises is whether the surrogate has a right to repentance, that is, whether she has the right to change her mind and keep the child after birth. Since this is a very difficult question to answer, and that has been placed in foreign courts, it remains to be seen what position the portuguese law has adopted. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Surrogacy is a complex method which has caused many controversy, both nationally and internationally, and has risen the question if other alternatives such as the case of adoption should be adopted, in order to allow infertile couples to make their wish of having a baby a dream come true. In Portugal, Law no. 25/2016, of August 22nd, allowed access to surrogacy to exceptional cases and under very strict access requirements. An analysis of these requirements is necessary in order to determine whether they will be sufficient to avoid certain problems that have arisen in other legal systems, such as the phenomenon of “reproductive tourism”. Just as it is necessary to check the congruence of certain solutions adopted by the portuguese law, such as the cases of prohibition of traditional and commercial surrogacy. One of the main problems that this method raises is whether the surrogate has a right to repentance, that is, whether she has the right to change her mind and keep the child after birth. 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