Créditos documentários como meio de pagamento nos contratos internacionais: Carta de crédito irrevogável e confirmado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fernandes, Katy Sony Monteiro
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11328/1559
Resumo: O crédito documentário como instituição jurídica originada e singularmente praticada no tráfico internacional de mercadorias nasceu da uniformização das práticas, dos usos e costumes de diversos ordenamentos jurídicos num cenário internacional, permitindo a coordenação e harmonização desses mesmos usos e práticas coordenadas, consideradas até aos inícios do século XX díspares. Desse modo, pôs-se ao serviço do sector da contratação internacional um conjunto de normas uniformes – as Regras e Usos Uniformes sobre os Créditos Documentários, elaboradas e publicadas por uma entidade privada, a Câmara de Comércio Internacional – CCI. Para pagar o preço do contrato de compra e venda internacional com um vendedor estrangeiro, o comprador recorre ao serviço de intermediação de um banco, que a seu pedido pagará ao vendedor, mediante a apresentação por este último de certos documentos que titulam a mercadoria e comprovam o envio das mesmas, em conformidade com o descrito na carta de crédito (L/C) emitida pelo banco designado para efectuar o pagamento. Uma figura que à partida é tripartida por envolver três sujeitos contratuais (o comprador, o vendedor e o banco emissor) tornar-se-á quadripartida (envolvendo mais um banco na relação, o banco confirmador), desembocando-se assim numa complexidade contratual de difícil percepção teórica mas que na prática resulta muito simples. O crédito documentário funciona como instrumento de pagamento: o comprador paga o preço das mercadorias objecto do contrato através da carta de crédito emitida por um banco. Como instrumento de garantia, o vendedor adquiri um compromisso irrevogável de pagamento por parte de uma entidade de reconhecida notoriedade, eliminando assim a insegurança de incumprimento por parte do comprador e este adquire a certeza de que a mercadoria será entregue; como instrumento de crédito, possibilitando o financiamento da operação tanto ao vendedor (antecipação de preço) como ao comprador (concessão de crédito).
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