A identificação na Lei de Segurança Interna: redundância ou originalidade
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.26/45746 |
Resumo: | A polícia constitui uma das atividades do Estado encarregues de produzir segurança, nomeadamente na prevenção de perigos e no auxílio à justiça penal. Para prosseguir essa missão, a polícia conta com as designadas medidas de polícia, instrumentos jurídicos que habilitam a intervenção policial mediante a verificação de determinados pressupostos. Entre essas medidas de polícia destaca-se o controlo de identidades humanas, comumente tratadas por identificações. Esta é uma medida de polícia elementar, suscetível de ser praticada em qualquer intervenção policial. A doutrina jurídico-policial é consensual no reconhecimento de duas modalidades de identificações: uma para fins preventivos, outra para fins de perseguição e repressão penal. Assim, enquanto a identificação prevista no Código de Processo Penal assume uma natureza repressiva, a identificação prevista na Lei de Segurança Interna deverá assumir uma natureza preventiva. No entanto, as identificações preventivas parecem ser ignoradas ou esquecidas pelo nosso efetivo policial. Inclusive, algumas vozes afirmam que a identificação na Lei de Segurança Interna constitui uma medida de polícia redundante que nada acrescenta à identificação prevista no Código de Processo Penal. Deste modo, afigura-se como propósito da presente investigação averiguar a redundância ou originalidade da identificação prevista na Lei de Segurança Interna. Dito por outras palavras, pretende-se, pois, determinar se no ordenamento jurídico português existe espaço para uma modalidade de identificação preventiva, de que forma a mesma se distancia da identificação processual-penal e indicar quais os seus limites. |
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