Cessão da posição contratual em caso de incumprimento do cocontratante : uma reflexão

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Vieira, Carina Cunha
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/41598
Resumo: O presente estudo é dedicado à procura de uma alternativa aos mecanismos legais comuns de reação ao incumprimento do cocontratante, que assegure a efetiva execução das prestações contratualizadas, ainda que por intermédio de diferente cocontratante, em nome do interesse público e sem necessidade de promover novo procedimento concursal. Propõe-se uma reflexão sobre o aditado artigo 318º-A, na revisão do Código dos Contratos Públicos, promovida pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto. Esta revisão era muito aguardada, não apenas face às novas diretivas europeias de 2014, que careciam de transposição, mas particularmente para se perceber qual seria a opção do legislador nacional face à inovadora regulamentação da execução dos contratos e, em especial, das modificações admitidas nos contratos sem necessidade de promover novo procedimento concursal. Destacando o mecanismo escolhido pelo legislador nacional - cessão da posição contratual imposta pelo contraente público, com substituição do contraente incumpridor pelo concorrente com a proposta ordenada em lugar subsequente no procedimento concursal que formou o contrato incumprido -, pretende-se enunciar os problemas de aplicação prática e clarificar o âmbito, regime e limites da figura positivada, em comparação com a disciplina fixada na Diretiva 2014/24/EU, em especial com o artigo 72º. Não se deixa de observar a figura, integrada num contexto de transmissão de um contrato, distinta da figura da novação. Analisando os conceitos de modificações não substanciais e modificações substanciais (admissíveis e não admissíveis) à luz da vasta jurisprudência europeia, aplicados ao direito interno, pretende-se defender a simultânea autorização de modificação subjetiva e modificação objetiva quando se recorre à figura da cessão da posição contratual em caso de incumprimento do cocontratante, enquadrada nos limites estabelecidos pelo legislador comunitário. Conclui-se que a solução de direito interno é pouco satisfatória e introduz dificuldades que deveriam ter sido acauteladas, tendo sido preferível a transposição do artigo 72º da Diretiva Contratos.
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Esta revisão era muito aguardada, não apenas face às novas diretivas europeias de 2014, que careciam de transposição, mas particularmente para se perceber qual seria a opção do legislador nacional face à inovadora regulamentação da execução dos contratos e, em especial, das modificações admitidas nos contratos sem necessidade de promover novo procedimento concursal. Destacando o mecanismo escolhido pelo legislador nacional - cessão da posição contratual imposta pelo contraente público, com substituição do contraente incumpridor pelo concorrente com a proposta ordenada em lugar subsequente no procedimento concursal que formou o contrato incumprido -, pretende-se enunciar os problemas de aplicação prática e clarificar o âmbito, regime e limites da figura positivada, em comparação com a disciplina fixada na Diretiva 2014/24/EU, em especial com o artigo 72º. Não se deixa de observar a figura, integrada num contexto de transmissão de um contrato, distinta da figura da novação. Analisando os conceitos de modificações não substanciais e modificações substanciais (admissíveis e não admissíveis) à luz da vasta jurisprudência europeia, aplicados ao direito interno, pretende-se defender a simultânea autorização de modificação subjetiva e modificação objetiva quando se recorre à figura da cessão da posição contratual em caso de incumprimento do cocontratante, enquadrada nos limites estabelecidos pelo legislador comunitário. Conclui-se que a solução de direito interno é pouco satisfatória e introduz dificuldades que deveriam ter sido acauteladas, tendo sido preferível a transposição do artigo 72º da Diretiva Contratos.The present study is dedicated to the search for an alternative to the common legal mechanisms of reaction to the non-compliance of the contracting party, which ensures the effective execution of the contracted services, albeit through a different co-fulfilment, in the name of the public interest and without the need to promote new procurement proceedings. It is proposed a reflection on the added article 318º-A in the revision of the Public Contracts Code, promoted by Decree-Law no. 111-B / 2017, of August 31. This revision was long awaited, not only in the face of the new European directives of 2014, which had to be transposed, but particularly in order to understand what the national legislator would have in view of the innovative rules governing the execution of contracts and, in particular, without the need to promote new procurement proceedings. Emphasizing the mechanism chosen by the national legislator - cession of the contractual position imposed by the public contractor, with the substitution of the defaulting contractor by the concurrent with the proposal ordered due to the insolvency proceedings that formed the contract failed - is intended to state the problems of practical application, and clarify the scope, scheme and limits of the positive figure compared to the discipline set out in Directive 2014/24 / EU, in particular with the Article 72º. The figure, integrated in a context of transmission of a contract, distinct from the figure of the novation, will not be left to be observed. In analyzing the concepts of non-substantial changes and substantial changes (admissible and inadmissible) in the light of the wide european jurisprudence, applied to domestic law, the intention is to defend the simultaneous authorization of subjective modification and objective modification, when using the figure of the assignment of the contractual position in the event of non-compliance by the contracting party within the limits set by the Community legislator. It is concluded that the solution of domestic law is unsatisfactory and introduces difficulties which should have been taken care of, and that the transposition of Article 72º of the Contracts Directive would have been preferable.Raimundo, Miguel AssisRepositório da Universidade de LisboaVieira, Carina Cunha2020-02-04T17:30:46Z2019-12-132019-12-13T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/41598porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:41:09Zoai:repositorio.ul.pt:10451/41598Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:54:50.284610Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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Código dos Contratos Públicos
Incumprimento contratual
Modificação subjetiva
Modificação objetiva
Modificação substancial
Modificação não substancial
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Teses de mestrado - 2019
Direito
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