A alteração substancial dos contratos públicos após a transposição das Diretivas de 2014

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Araújo, Luís Guarda
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.14/37644
Resumo: O projeto de mercado interno, uma das matrizes principais da União Europeia, não ignorou o mercado dos contratos públicos, que pela sua dimensão e características veio a ser alvo de atenção das instituições europeias. Derivadas dos princípios da igualdade, da não discriminação, da concorrência e das quatro liberdades, as sucessivas Diretivas europeias criaram um quadro legal avançado e complexo. Contudo, a salvaguarda destes interesses e princípios estaria comprometida se o Direito da União se limitasse a regular o modo de celebração dos contratos públicos e ignorasse as modificações dos contratos como potencial meio de defraudar as regras sobre formação dos mesmos contratos. Por esse motivo, em primeiro lugar, pela via da jurisprudência e, em 2014, pela via legislativa, surgiram as atuais regras sobre modificação dos contratos, consagradas no art. 72.º da Diretiva Clássica. O Direito Administrativo reconhece como factos modificativos do contrato o acordo entre as partes, a alteração de circunstâncias e a alteração via ato administrativo com fundamento no interesse público. No entanto, a ação administrativa, contrariamente à atuação privada, não se basta pelo cumprimento da licitude, é ainda balizada pela proporcionalidade, legalidade em sentido positivo e pelo interesse público. O Direito da União Europeia vigente ocupa-se essencialmente com o resultado material da modificação, não relevando, em si, os factos modificativos do contrato. Estabelece, contudo, como limites distintos da modificação dos contratos, a natureza do contrato, que é absoluto, e a alteração substancial, que é relativo. A transposição portuguesa após a revisão de 2021, ainda que tenha melhor sistematização da matéria, comparativamente com a versão de 2017 do CCP, não é isenta de críticas: tal como as regras europeias, é ainda incompleta nos casos de proximidade entre alteração da natureza do contrato e a alteração substancial; têm um alcance restrito do critério da alteração substancial, particularmente em função de factos modificativos e em função do valor do contrato; e peca também na articulação da regra europeia da alteração de circunstâncias com o regime já consagrado em Portugal.
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