Do reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras : em especial, da falta de obrigatoriedade, suspensão ou anulação de uma decisão arbitral no Estado em que foi proferida enquanto fundamento de recusa de reconhecimento

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Barata, Catarina Sofia Almeida
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/39364
Resumo: Seis décadas e 159 Estados Contratantes depois, a Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, em vigor no ordenamento jurídico português desde 1995, continua indubitavelmente a apresentar-se como o instrumento multilateral de maior importância no que diz respeito ao reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras e no campo do Direito do Comércio Internacional. Assim sendo, continua a fazer sentido refletir sobre os aspetos mais importantes do instituto do reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras, sobretudo se tivermos em conta que o mesmo ainda encerra em si uma multitude de questões interessantes que todavia não se encontram finalizadas. Prova disso é a temática da falta de obrigatoriedade, suspensão ou anulação da decisão arbitral no Estado de origem, previsto no artigo V, n.º 1, alínea e), da CNI, e no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), subalínea v), da LAV - construído à imagem e semelhança do primeiro –, enquanto fundamento de recusa de reconhecimento. Na verdade, ele constitui ainda o ponto de partida para importantes discussões, não só ao nível da doutrina, mas também – e principalmente – ao nível dos tribunais dos diversos Estados Contratantes da CNI. No que a ele diz respeito, pergunta-se: o que se deverá entender por “sentença ainda não obrigatória para as partes”? Deve o termo “obrigatório” ser interpretado segundo o Direito do Estado em que a decisão foi proferida, ou deve antes ser objeto de uma interpretação autónoma de acordo com os princípios e objetivos que regem a CNI? O que significa ao certo a decisão arbitral ter sido suspensa no país de origem? Que efeitos atribuir à decisão arbitral anulada pelos tribunais do Estado em que foi proferida e apresentada para reconhecimento nos tribunais de um outro Estado? Em que medida é que o nosso posicionamento no que toca às representações da arbitragem internacional poderá influir na resposta à questão anterior? Enfim, foram estas – e outras – as interrogações com que nos deparámos e que nos propusemos analisar na presente dissertação, por crermos que são das mais interessantes quando se pensa, sobretudo, na Convenção de Nova Iorque de 1958.
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Assim sendo, continua a fazer sentido refletir sobre os aspetos mais importantes do instituto do reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras, sobretudo se tivermos em conta que o mesmo ainda encerra em si uma multitude de questões interessantes que todavia não se encontram finalizadas. Prova disso é a temática da falta de obrigatoriedade, suspensão ou anulação da decisão arbitral no Estado de origem, previsto no artigo V, n.º 1, alínea e), da CNI, e no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), subalínea v), da LAV - construído à imagem e semelhança do primeiro –, enquanto fundamento de recusa de reconhecimento. Na verdade, ele constitui ainda o ponto de partida para importantes discussões, não só ao nível da doutrina, mas também – e principalmente – ao nível dos tribunais dos diversos Estados Contratantes da CNI. No que a ele diz respeito, pergunta-se: o que se deverá entender por “sentença ainda não obrigatória para as partes”? Deve o termo “obrigatório” ser interpretado segundo o Direito do Estado em que a decisão foi proferida, ou deve antes ser objeto de uma interpretação autónoma de acordo com os princípios e objetivos que regem a CNI? O que significa ao certo a decisão arbitral ter sido suspensa no país de origem? Que efeitos atribuir à decisão arbitral anulada pelos tribunais do Estado em que foi proferida e apresentada para reconhecimento nos tribunais de um outro Estado? Em que medida é que o nosso posicionamento no que toca às representações da arbitragem internacional poderá influir na resposta à questão anterior? Enfim, foram estas – e outras – as interrogações com que nos deparámos e que nos propusemos analisar na presente dissertação, por crermos que são das mais interessantes quando se pensa, sobretudo, na Convenção de Nova Iorque de 1958.Six decades and 159 Contrating States later, the 1958 New York Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards, in force in the portuguese legal order since 1995, undoubtedly remains as the most important multilateral instrument when it comes to the recognition of foreign arbitral awards and in the field of International Commercial Law. Therefore, still makes sense to reflect on the key aspects on the recognition of foreign arbitral awards, specially if we take into account the fact that it contains a multitude of interesting and unfinalised questions that can be explored. The theme of the award not yet binding, suspended or set aside in the country of origin as ground for refusal of recognition of an arbitral award, provided by Article V(1)(e) of the New York Convention and by Article 56(1)(a)(v) of the Portuguese Law on Voluntary Arbitration – which is very similar to the first one – demonstrates this. In fact, it is still the starting point for important discussions, not only among scholars, but also – and mostly – among many judicial courts. It is asked: what should we understand for “award has not yet become binding on the parties”? Should the term “binding” be determined under the law of the country where the award was made or be given an autonomous interpretation accordingly to the principles and objectives that govern the New York Convention? What means exactly that the award has been suspended in the country where it was made? Which effects should we give to an arbitral award annuled by the courts of the State where it was made and later presented at the enforcing courts from another Contracting State? How can our opinion when it comes to the representations of international arbitration change the way we choose to see the previous question? Anyway, it was these – and others – the interrogations that we chose to analise in the present dissertation, because we believe that they are the most interesting ones when we think, specially, in the 1958 New York Convention.Oliveira, Elsa DiasRepositório da Universidade de LisboaBarata, Catarina Sofia Almeida2019-08-26T16:51:45Z2019-06-252019-06-25T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/39364porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:38:01Zoai:repositorio.ul.pt:10451/39364Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:53:14.277769Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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