Proteção de dados: o direito à privacidade na era digital
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/5046 |
Resumo: | A atual sociedade digital, por alguns «mundo de vidro» e «pessoas eletrónicas», caracterizada por avanços tecnológicos sem precedentes, pelo acesso rápido às informações e tratamento automatizado dos dados, veio alterar significativamente a forma como nós nos relacionamos com os outros e vemos o mundo. As redes sociais e as plataformas de compras e pagamentos eletrónicos constituem as faces mais visíveis desta sociedade digital. Nelas são depositadas diariamente, pelos seus utilizadores, grandes quantidades de dados pessoais, sem que os seus titulares tenham preocupação com a segurança dos mesmos, deixando, na maioria dos casos, os seus dados na dependência de plataformas digitais, acreditando que não farão uso ilícito dos mesmos, colocando em risco o seu direito à privacidade. Face a esta nova realidade, a proteção dos dados pessoais e a garantia dos direitos pessoais, com particular atenção para o direito à privacidade, se afigura entre os maiores desafios das atuais sociedades políticas e seus poderes, uma vez que os ordenamentos jurídicos terão de encontrar fronteiras de equilíbrio e conciliar valores, na maioria dos casos, considerados antagónicos, como a liberdade, a segurança, a privacidade, entre outros. Com a chegada da Internet, esses desafios tornaram-se ainda mais complexos e ingentes, porquanto o elemento geográfico do Estado, isto é, as fronteiras físicas diluíram-se, o que requer respostas inovadoras, quer em termos normativos quer em termos institucionais. Veja-se que os direitos pessoais, particularmente o direito à privacidade, constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituída a 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas. É neste sentido que a maioria das constituições nacionais, no caso particular a Constituição da República Portuguesa, introduziu tais direitos fundamentais nos seus textos constitucionais. Foi assim que em 1995, a União Europeia, através do seu Parlamento, aprovou a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro, um instrumento importante, na medida em que impele os Estados-membros para a necessidade e importância de se proteger as informações e garantir os direitos pessoais, dentro e fora da União Europeia, evitando o tratamento e utilização abusivos dos dados pessoais por terceiros, acautelando igualmente o direito à privacidade e à vida privada. Outros instrumentos normativos e instituições igualmente importantes, quais sejam a Lei nº 67/98, de 26 de outubro, a Lei de Proteção de Dados Pessoais, o Regulamento Geral de Proteção dos Dados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, em Portugal, se apresentaram como importantes e determinantes em matéria de proteção de dados e, em consequência, na defesa desses direitos fundamentais. Estes e outros instrumentos, anteriormente referidos, vieram colmatar algumas lacunas antes existentes, em razão até das características da atual sociedade digital e de novas realidades, em que os dados se transformaram numa nova matéria-prima, podendo ser comercializados em mercados transfronteiriços. Pois, as informações se «converteram na nova matéria-prima» importante para a criação e definição do perfil dos consumidores. |
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