Substituição tributária do ICMS - a declaração de inconstitucionalidade da definitividade da base de cálculo presumida

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sampaio, Paulo Vinicius
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.1/14660
Resumo: O direito, como experiência histórico-cultural das sociedades, vem experimentando ao longo dos séculos uma constante evolução. O constitucionalismo, como faceta maior do direito, é o reflexo deste movimento ascendente. As constituições modernas sedimentaram os chamados direitos de primeira e segunda geração em que o Estado é chamado para garantir não mais somente os direitos de liberdade e defesa externa, mas também de saúde, educação, locomoção, segurança, assistência e previdência social, meio ambiente equilibrado, dentre tantos outros. A implementação dessas políticas sociais trouxe a reboque uma enorme necessidade de obtenção receitas fiscais pelo Estado através da utilização de seu poder de império. Dentro do macro campo de tributação - patrimônio, renda e consumo - o imposto sobre vendas (ICMS) responde por 81,54% da receita fiscal dos Estados e 36% deste total é arrecadado com base na técnica da substituição tributária. No entanto, como sói ocorrer no constitucionalismo moderno, há sérias limitações constitucionais ao poder de o Estado tributar a sociedade, ocorrendo constantes tensões entre a instituição, arrecadação e cobrança de impostos com os princípios constitucionais tributários, cabendo às Cortes Constitucionais a augusta tarefa de sopesar estas tensões, decidindo até que ponto se mostra constitucional a instrumentalização da arrecadação tributária. Neste cenário, a Suprema Corte brasileira, em recente decisão, abalou fortemente as receitas estaduais ao declarar a inconstitucionalidade da definitividade da base de cálculo presumida da substituição tributária do imposto sobre vendas, alterando posicionamento histórico anterior. A decisão, no entanto, revelou sérias deficiências jurídicas e fáticas que propugnam por um movimento orquestrado dos Estados para que ocorra novo julgamento da matéria.
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